Autorização de Residência no SEF está mais fácil!

Os processos de autorização de residência no SEF foram simplificados. Os pedidos de renovação poderão ser feitos pelo Portal do SEF, não precisando ir pessoalmente. O SEF vai colocar em prática para acelerar os processos em atraso devido à pandemia da Covid-19.

Os pedidos de renovação de autorização de residência passam a poder ser feitos online.

O SEF, obviamente, fará as consultar de segurança normalmente sobre o nome do requerente, polícia judiciária, finanças e segurança social, se estiver tudo certo, pagará a taxa e receberá o cartão de residência em seu domicílio fiscal.

Os pedidos de renovação com base nos artigos 88 e 89, trabalho, não precisarão fazer novas provas documentais, bastando para tanto, os documentos que foram anexados na Manifestação de Interesse.

Lembramos que os pedidos de menores de idade estão isentos de taxa de pagamento.

1 – A implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consistindo nas seguintes diligências:

a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia, nem indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF e para confirmação de ausência de condenações por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;

b) Que os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse) fazem prova dos factos nos mesmos atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data daquela apresentação;

Despacho n.º 5793-A/2020