É obrigado averbar o casamento no livro de nascimento do casal de brasileiros? Para fazer a transcrição do casamento em Portugal, é exigido que o casamento do português com o brasileiro esteja averbado na certidão de nascimento?
Averbações no nascimento
I – Mediante requerimento do interessado
a) O Reconhecimento de filiação:
Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.
b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido.
c) Alteração de nome até um (01) ano depois completada a maioridade:
Até 01 ano após a maioridade, o (a) interessado (a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrado (a) a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes., exceto quando os pais são casados, dependendo de ação de retificação por via judicial. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida.
Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.
II – Averbações mediante a mandado expedido em processo judicial
No nascimento:
a) Seu cancelamento
b) Mudança de Prenome
c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 01 ano decorrida a maioridade
d) Destituição e suspensão de pátrio poder
e) Guarda e Tutela
f) Exclusão de maternidade ou paternidade.
g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.
No Casamento:
a) Separação.
b) Divórcio.
c) Anulação e nulidade.
No óbito:
a) Cancelamento.
Nas Interdições:
a) Levantamento da interdição.
b) Mudança do local de internamento do interdito.
c) Substituição do (a) curador (a).
Nas Ausências:
a) Motivos que a cessaram.
b) Abertura da sucessão provisória.
c) Abertura da sucessão definitiva.
d) Substituição do Curador do Ausente.
Na Transcrição de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no exterior
a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.
Na Transcrição de casamento de brasileiro (a) no exterior
a) Separação.
b) Divórcio.
c) Anulação ou nulidade.
Na Transcrição de óbito de brasileiro (a) no exterior
a) Cancelamento.
III – Restauração, suprimento ou retificação
Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.
Correção de Erro de Grafia:
Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruído com cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. A correção será feita na margem direita do assento.
Os cartórios são obrigados a averbar?
Os cartórios são obrigados a comunicar o casamento para o outro cartório onde ocorreu o nascimento possa averbar na certidão do nascimento. É possível solicitar com urgência!
Hoje as Conservatórias em Portugal estão obrigado que na certidão de nascimento do casal tenha a informação de casamento, e uma das informações mais importantes e pertinentes é a alteração de nome da nubente.
Quais informações podem ou devem ser averbadas?
Sempre que existe alguma alteração ou modificação de informações na certidão do cartório de registro civil, ela é constada em forma de averbação ou observação.
Essas informações formalizam um evento ou manifestação de vontade das partes, podendo ser: casamento, divórcio, separação, óbito ou retificações.
“Averbar” é o ato de lançar, no registro existente, informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele. “Retificar” é corrigir um erro existente no registro. Portanto, retificação é uma espécie de averbação, no sentido amplo do termo.
São títulos hábeis para averbação em sentido amplo:
- a) carta de sentença,
- b) mandado ou
- c) petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico – para essa hipótese era exigida prévia audiência do Ministério Público, o que não mais se exige após a Lei nº 13.484/2017.
Lei 12100/09 | Lei nº 12.100 de 27 de novembro de 2009
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
§ 1 Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2 Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso
Portanto, a lei não mais exige prévia manifestação do Ministério Público nem na averbação fundada em documento legal e autêntico nem na retificação administrativa. No que se refere às averbações, somente na hipótese de não estar o Oficial seguro sobre os fatos alegados no pedido de averbação e havendo suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação, deverão ser remetidos os autos ao Ministério Público para análise, sendo indicados pelo Oficial os motivos da suspeita. É o que esclarece o parágrafo único do art. 97, na nova redação. Aumenta, pois, a responsabilidade do Oficial.
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013
Art. 582. No livro de nascimento serão averbados:
I – o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
II – a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
III – a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;
IV – a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;
V – as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;
VI – o cancelamento de registro;
VII – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 583. No livro de casamento, serão averbados:
I – a sentença ou a escritura pública de separação judicial ou de divórcio;
II – o restabelecimento da sociedade conjugal;
III – a sentença de nulidade ou de anulação de casamento;
IV – qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do registro de casamento;
V – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
§ 1º Na hipótese de averbação de sentença de nulidade ou de anulação de casamento, o oficial de registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juízo prolator da sentença, mediante correspondência registrada ou por meio eletrônico de comunicação oficial com o Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
§ 2º Na averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal, serão indicados o juízo prolator, o número do processo, a data da sentença, a de seu trânsito em julgado, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.
§ 3º Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, com indicação
da data, livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além do nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.
§ 4º Na averbação das decisões de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal exaradas no âmbito de atuação préprocessual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, serão indicados o juízo prolator, o número do processo ou procedimento, se houver, a data da decisão, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiveram passado a adotar. (Acrescentado pelo Provimento nº 335/2016)
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