NACIONALIDADE PORTUGUESA – como pode ser obtida?
A nacionalidade estabelece a que país estão ligados os direitos e os deveres de uma pessoa. E pode mudar ao longo da vida.
A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida à nascença ou posteriormente requerida, e estão organizadas por perfis, consoante o local onde estes cidadãos nasceram, há quantos anos vivem em Portugal, a nacionalidade dos familiares, a relação com a comunidade portuguesa, entre outros; e estabelece, desta forma, a que país o indivíduo está ligado bem como os direitos, obrigações e deveres deste cidadão.
A lei portuguesa permite aos cidadãos portugueses ter outras nacionalidades, admitindo a dupla nacionalidade e a plurinacionalidade (Cidadania múltipla é um status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois ou mais Estados nacionais, concomitantemente), não sendo necessário abdicar da outra nacionalidade para adquirir a nacionalidade portuguesa, ao contrário do que se evidencia noutros países cujas leis podem exigir a abdicação da outra nacionalidade.
Como obter a nacionalidade portuguesa
A aquisição de cidadania/nacionalidade portuguesa está regulamentada e organizada nas leis por perfis consoante o local onde estes cidadãos nasceram, e por regras como o tempo em que residem em Portugal, as relações com a comunidade portuguesa, a nacionalidade dos familiares, entre outros; e nas seguintes hipóteses:
- Nasceu em Portugal (Artº 1º Nacionalidade originária);
- Vive em Portugal (artº 6º naturalização);
- É casado ou vive em união de facto com cidadão(ã) português(a) (artº 3º casamento ou união de facto);
- Nasceu no estrangeiro (Artº 6º naturalização);
- É adotado por cidadão(ã) Português(a) (Artº 5º adoção plena);
- Já teve nacionalidade portuguesa e perdeu (artº 15º/31º)
Pedido de Nacionalidade portuguesa por naturalização
A aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização prevista na lei da nacionalidade é a mais usual entre cidadãos que desejam obter a nacionalidade portuguesa, e contempla as seguintes situações:
- Cidadãos estrangeiros maiores ou emancipados que residam legalmente em território português por um período mínimo de seis anos.
- Cidadãos estrangeiros menores nascidos em território português, em que no efetivo pedido pelo menos um dos progenitores resida legalmente no território português há, pelo menos, cinco anos.
- Cidadãos menores nascidos em território português que aqui tenham concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
- Cidadãos maiores já portugueses tendo perdido a nacionalidade e não tenham adquirido outra nacionalidade.
- Cidadãos maiores nascidos no estrangeiro que tenham pelo menos um ascendente do 2º grau em linha reta de nacionalidade portuguesa (Netos de cidadão(ã) português(a)) que não tenham perdido a nacionalidade.
- Cidadãos maiores nascidos em território português, sendo filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente e imediatamente aos 10 anos anteriores ao pedido.
- Cidadãos maiores, não apátridas e que tenham tido nacionalidade portuguesa, aos ávidos como descendentes de portugueses, membros de comunidades de ascendência portuguesa e estrangeiros que tenham prestado ou tenham sido chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
- Cidadãos maiores descendentes de judeus sefarditas portugueses que comprovem a pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com bases e requisitos objetivos comprobatórios de ligações a Portugal, designadamente descendência em linha reta, direta, colateral, familiar, apelidos, etc.
Atribuição da nacionalidade Portuguesa
A nacionalidade originária que produz efeitos desde a data de nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:
1. Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses – artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.
2. Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data de nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente há, pelo menos, cinco anos e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses – artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
3. Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade – artigo 1.º, n.º1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Aquisição da nacionalidade portuguesa
A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:
- Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade)
- Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
Nacionalidade derivada
A nacionalidade derivada pode ser adquirida nos seguintes casos:
- O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.
- O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade.
- O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade.
- O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos maiores ou emancipados, descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, de acordo com a Lei Portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.
Nacionalidade readquirida
A nacionalidade pode ser readquirida nos seguintes casos:
- A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração – artigo 30º da Lei da Nacionalidade e artigo 65º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade – n.º 1 al. b) artigo do 31º da Lei da Nacionalidade e artigo 67º do Regulamento da Nacionalidade.
Requisitos para a obtenção da cidadania portuguesa
O Governo Português através dos dispositivos legais e dos seus respetivos órgãos pode conceder ou não a nacionalidade portuguesa em todos os casos previstos na lei de nacionalidade portuguesa, quando estes satisfaçam ou não os seguintes requisitos primórdios:
- Sejam maiores ou emancipados vistas à lei portuguesa;
- Não tenham sido condenados em sentença pela prática de crimes puníveis com pena de prisão por períodos igual ou superior a três anos vistas à lei portuguesa.
- Não constituam perigo ou apresentem ameaça para a defesa ou segurança nacional dada ao seu envolvimento em práticas de terrorismo, escusas, ou obscuras na forma da lei;
- Apresentem conhecimentos da língua portuguesa, (Artº25º);
- O requerimento instruído pelo interessado se faça juntar sem prejuízo de dispensa, (Artº 37º), das demonstrações, circunstâncias, certificados, documentos de registro e outros meios admitidos ao pleito.
Quem pode prestar declarações
As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelo próprio, se maior de idade, pelos pais, se menor de idade, e por advogado devidamente inscrito na ordem portuguesa.
Para entrar em contato com nossa Central de Atendimento e descobrir de tem direito à nacionalidade portuguesa, responda algumas perguntas neste link: http://bit.ly/3jcBw3h
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