Filhos de residentes há dois anos em Portugal adquirem nacionalidade (1-f)
A Lei da Nacionalidade permite o acesso à nacionalidade originária (desde o nascimento) às pessoas nascidas em território português.
Lei da Nacionalidade
Lei n.º 37/81
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade origináriaf) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
Passam a ser portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos.
Vale dizer que, a lei não retroage, ou seja, não volta, então é válida somente para os filhos que nascerem após os 2 anos de residência legal.
VEJA O VÍDEO ABAIXO:
A prova da residência legal faz-se mediante a exibição do competente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Residência
As novas regras dispõem que, para os efeitos de contagem de prazos de residência legal considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Consideram-se igualmente como residindo legalmente em Portugal as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
Esta regra aplica-se aos processos pendentes à data de 6 de junho de 2018.
Referências
Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 29.º e 30.º e novos artigos 12.º -A e 12.º -B
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
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