O Presidente de Portugal, Sr. Marcelo Rebelo de Sousa, aprovou no dia 03 de novembro de 2020, terça-feira, a nova alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa, aprovada no Parlamento no passado dia 2 de outubro, que vai trazer muitos benefícios, sendo o mais esperado nos últimos 5 anos, o artigo que fala sobre os NETOS DE PORTUGUESES!

O que mudou na NOVA LEI de Nacionalidade Portuguesa? 

Nacionalidade Portuguesa é regulamentada pelo Decreto-lei n.º 237-A, de 14 de dezembro de 2006, e regida pela Lei Orgânica n.º 2, de 17 de abril de 2006, que modificaram a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37, de 3 de outubro de 1981), enunciada no artigo 4º da Constituição da República Portuguesa. Atualmente, o princípio básico da nacionalidade portuguesa é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão português o indivíduo filho ou neto português ou portuguesa.

  • A Lei da Nacionalidade Portuguesa (LN) é regida pela Lei n.º 37/81 de 03/10 e sua última atualização (aprovada e sancionada) foi realizada através das Leis 8 e 9/2015.

  • A Lei da Nacionalidade Portuguesa é regulamentada pelo Decreto-lei n.º 237-A, de 14 de dezembro de 2006, cuja última atualização foi realizada através do Decreto-lei 71/2017.

O Presidente havia vetado as alterações à lei  que discriminava, segundo ele, casais sem filhos em comum. Partidos corrigiram o diploma retirando as referências à existência de filhos.

“O Presidente da República congratula-se com a nova versão do decreto da Assembleia da República que acolhe na generalidade as recomendações feitas à anterior versão submetida e devolvida, sem promulgação, à Assembleia da República no passado dia 21 de agosto, pelo que promulgou o decreto da Assembleia da República que procede à nona alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade”.

 

COMO FICAM OS NETOS DE PORTUGUESES AGORA?

Sempre defendemos a inconstitucionalidade da lei de netos por ser uma lei discriminatória, mas como dizem, a Justiça tarda, mas não falha, os deputados retificaram esse erro e a partir da sanção presidencial e publicação no Diário da República, a nova alteração entrará em vigor e os netos de portugueses que moram no Brasil, por exemplo, terão a efetiva ligação comprovada de forma PRESUMIDA (critério objetivo de atribuição da nacionalidade – SER NATURAL DE PAÍS DA LÍNGUA PORTUGUESA), pois a língua portuguesa passou a ser um critério de vínculo.

 

  • Título I – Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

    Capítulo I  – Atribuição da nacionalidade 

    Artigo 1.º

    d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa.

 

Os famigerados laços de efectiva ligação à comunidade nacionalserão avaliados apenas pelo conhecimento da língua portuguesa.

Sem sombra de dúvidas, é um grande avanço para os netos de portugueses, que tinham seus processos negados, indeferidos, porque a Lei ainda em vigor exige que a efetiva ligação à comunidade nacional, como contactos regulares com o território português e declarações de Casas de Portugal com mais de 5 anos de sociedade como prova, e esta nova alteração traz justiça aos netos de portugueses, não penalizando aqueles que não podem viajar com regularidade a Portugal, mas que continuam a ter origem portuguesa, a grande maioria dos descendentes.

E para os brasileiros, tem gostinho especial, pois esta alteração vem facilitar a obtenção da cidadania portuguesa, vez que a única prova de efetiva ligação é ser brasileiro, falar a língua portuguesa. Até que enfim! 

E COMO FICAM OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS?

Um estrangeiro casado ou em união de facto com um português há mais de três anos pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mesmo sem filhos em comum com o nacional português, mas neste caso (SEM FILHOS) o cônjuge para obter nacionalidade portuguesa ser for casado há pelo menos seis anos com pessoa de nacionalidade portuguesa.

COM FILHOS: 3 ANOS

SEM FILHOS: 6 ANOS

Agora, tanto os NETOS quanto os CÔNJUGES, são reconhecidos através do critério da objetividade, ou seja, não caberá mais a livre interpretação do Conservador. Se cumpre, muito bem, caso contrário será negado! Simples assim!

 

Segundo o artigo 9, n. 3 da lei de nacionalidade portuguesa, para não sofre oposição quanto às inexistência de laços de efetiva ligação (PROVAS DE VÍNCULO), o casamento ou união de facto devem ter no mínimo 6 anos!

Como será na prática?

MUITO MELHOR! Os NETOS  e os CÔNJUGES não precisam mais juntar ao processo as tais provas de ligação à comunidade portuguesa (o que dificultava), o que do ponto de vista jurídico traz segurança e justiça, e do ponto de vista administrativo, traz mais objetividade e celeridade no julgamento. Bom para todos! O que resta agora saber é se os processos, hoje de competência exclusiva das Centrais de Lisboa, serão descentralizados para outras Conservatórias.

O que mais muda na atual alteração?

A nova Lei da Nacionalidade prevê ainda a atribuição de nacionalidade portuguesa à nascença aos filhos de imigrantes legais a residir há um ano em Portugal. ANTES ERAM DOIS ANOS!

VIVA PORTUGAL! VIVA O BRASIL!

 


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