Perda da Nacionalidade – é possível? Brasileiros podem perder a nacionalidade brasileira? Vimos alguns brasileiros naturalizados americanos que cometeram algum crime nos Estados Unidos e perderem a nacionalidade de origem, não é mesmo? Como isso é possível?
Perda da nacionalidade pode acontecer?
Nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. Mas isso não quer dizer que obrigatoriamente perderá! São somente os casos excepcionais!
No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
Quais são as hipóteses de exceção?
– de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
– de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, sempre que a naturalização envolver a renúncia expressa à nacionalidade de origem;
– de naturalização, sempre que não haja renúncia expressa à nacionalidade de origem.
É possível ter Múltiplas Nacionalidades?
A Constituição Federal admite a possibilidade de cidadão brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades em apenas duas hipóteses: quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (por nascimento em território estrangeiro ou por ascendência estrangeira) ou quando há imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Se eu adquirir outra nacionalidade, posso perder a nacionalidade brasileira?
A Constituição Federal admite a possibilidade de cidadão brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades em apenas duas hipóteses: quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (por nascimento em território estrangeiro ou por ascendência estrangeira) ou quando há imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira.
Perda da nacionalidade a pedido do interessado
O brasileiro que possuir outra nacionalidade em caráter definitivo e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá enviar a solicitação diretamente ao Ministério da Justiça, por meio do Protocolo Eletrônico, ou pelo correio, para o endereço:
Departamento de Migrações
Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3
Brasília – DF
CEP: 70.064-900.
O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, em “Seus Direitos > Migrações > Nacionalidade e Naturalização”
Efeitos da perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.
Perda da nacionalidade de menores de idade
Não é possível! No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.
Risco de apatridia
Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil.
A Convenção estabelece que “se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade” (artigo 7.1.a), bem como que “os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida” (artigo 8.1).
Base legal
- Constituição Federal de 1988, artigo 12;
- Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
- Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
- Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
Perdi minha nacionalidade brasileira e desejo reavê-la. É possível?
De acordo com o artigo 76 da Lei nº 13.445/2017, “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”. Ou seja, a legislação nacional prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos.
Convenção de Haia de 1930
Com efeito, no Capítulo I da Convenção de Haia de 1930, estabelecem-se os princípios gerais relativos aos conflitos de leis sobre nacionalidade, visando, sobretudo, a proteção da nacionalidade, destacando-se o constante do artigo 1.º, que dispõe da seguinte forma:
“Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Essa legislação será aceite por todos os outros Estados desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.”
O artigo 3.º consagra também a possibilidade da mesma pessoa ter várias nacionalidades, estabelecendo que “um indivíduo que tenha duas ou mais nacionalidades poderá ser considerado, por cada um dos Estados cuja nacionalidade possua, como seu nacional”.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Avançando na perspectiva do reconhecimento do direito à nacionalidade como um direito fundamental inerente à pessoa humana e da sua proteção jurídica, veio a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução n.º 217-A da Assembleia Geral das Nações Unidas, organização de que o Brasil faz parte, estabelecer no seu artigo 15 que:
“Todo o homem tem direito a uma nacionalidade” (n.º 1);
E que:
“Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade” (n.º 2).
Assim, podem identificar-se os seguintes vetores de Direito internacional no que respeita à cidadania:
Cabe a cada Estado determinar quem são os seus nacionais, dentro dos limites fixados pelo Direito internacional;
O direito à nacionalidade ou cidadania tem natureza de direito fundamental inerente à pessoa humana;
A vontade dos indivíduos deve ser respeitada no que tange à aquisição e perda da cidadania;
São proibidas todas as formas de privação arbitrária da cidadania.
Interpretação do artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, de acordo com os princípios de Direito internacional que regem a nacionalidade.
Perante os princípios de Direito internacional a que o Brasil se encontra vinculado e tendo em conta a orientação doutrinária e jurisprudencial supracitada, com aqueles consonante, mostra-se evidente que a perda da nacionalidade brasileira em consequência de naturalização estrangeira voluntária não pode prescindir de uma manifestação de vontade expressa por parte do interessado.
Ou seja, o cidadão brasileiro que adquirir alguma nacionalidade estrangeira derivada não incorre automaticamente na perda da nacionalidade brasileira, tendo outrossim que manifestar, expressa e inequivocamente, que não tem interesse em mantê-la.
De jure condendo (situações jurídicas não previstas), trata-se de uma solução que vai ao encontro da constatação de que no mundo hodierno é normal as pessoas desenvolverem ligações fortes com Estados de que não possuem a cidadania originária, mas sem por isso perderem as ligações naturais com o Estado das suas nacionalidades originárias.
Cidadania Portuguesa pelo Casamento – novos naturalizados!
Como ficam? Neste contexto, não se pode deixar de atender à enorme quantidade, não contabilizada, de brasileiros que adquiriram outras nacionalidades por naturalização, mormente por via do casamento (nacionalidade portuguesa pelo casamento), e que nunca tiveram a intenção ou sequer a vontade de perder a sua nacionalidade brasileira originária.
De jure condito (o mesmo que direito adquirido – se incorporou irreversivelmente ao patrimônio e à personalidade do seu titular), mantém-se a disposição contida no artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, para a qual propugnamos uma alteração em conformidade com os seguintes termos:
Será declarada a perda da nacionalidade brasileira a quem adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
– de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
– de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, sempre que a naturalização envolver a renúncia expressa à nacionalidade de origem;
– de naturalização, sempre que não haja renúncia expressa à nacionalidade de origem.
Crime nos Estados Unidos
Existem alguns casos de brasileiros naturalizados americanos, que cometeram algum crime nos EUA e acabou sendo preso no Brasil. Quando este brasileiro se naturalizou americana, supostamente abriu mão da brasileira, e como existe artigo na CF que abrange questões de nacionalidade criada em 1988, a justiça neste caso utiliza. Ninguém perderá a nacionalidade de origem sem um motivo realmente plausível, pois se assim o fosse, milhares de pessoas teriam que lutar pela manutenção, o que não acontece.
Temos muitos casos de pessoas naturalizadas, e que nunca tiveram problemas! Ambos os países, Brasil e Portugal, permitem!
A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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