Conheça a História do Registro Civil no Brasil e em Portugal!

O Registro Civil em Portugal

Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa responsável pelo processo de cidadania

O registro civil em Portugal é oficialmente instituído pelo “Código do Registo Civil” de 18 de fevereiro de 1911 (alguns meses antes da promulgação da Constituição portuguesa de 1911).

Em 20 de abril de 1911, a “Lei da Separação da Igreja do Estado” radicaliza o Estado laico e determinou que todos os registos paroquiais (baptismos, casamentos e óbitos) anteriores a 1911 gozassem de eficácia civil e fossem transferidos das respectivas paróquias para as recém-instituídas Conservatórias do Registo Civil. Essa era uma luta anterior que vinha desde que foi formada, em 1895, a Associação do Registo Civil, uma agremiação maçónica, apresentada pelos seus mentores como “um forte baluarte anticlerical e antirreligioso“.

De forma geral, há hoje uma conservatória de registo civil em cada concelho português, sendo que nas cidades de Lisboa, Porto, Vila Nova de Gaia e Setúbal há onze, quatro, duas e duas conservatórias respectivamente. Em concelhos de pequena e média dimensão, as conservatórias também acumulam outras funções além do registo civil, como o registo predial (imóveis), comercial (pessoas jurídicas) e de veículos.

Em Lisboa está localizada a Conservatória dos Registos Centrais que é responsável pelos registos que envolvam cidadãos portugueses no estrangeiro e pela gestão de qualquer trâmite que diga respeito à nacionalidade portuguesa.

 

 

Quando o Registro Civil é obrigatório em Portugal?

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:




  • a) O nascimento;
  • b) A filiação;
  • c) A adopção;
  • d) O casamento;
  • e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
  • f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
  • g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
  • h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
  • i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;
  • j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
  • l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
  • m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
  • n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
  • o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
  • p) O óbito;
  • q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
  • 2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
  • 3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

O registro civil em Portugal é oficialmente instituído pelo “Código do Registo Civil” de 18 de fevereiro de 1911 (alguns meses antes da promulgação da Constituição portuguesa de 1911).

O registro civil no Brasil nas cidades (grandes municípios) o registro civil teve seu início por volta do ano de 1875, embora só tenha passado a ser de instituição obrigatória em 1888 com a Lei do Registro Civil promulgada pouco antes da Proclamação da República.

O que é Conservatória?

Conservatória são repartições públicas portuguesas em que são feitos registos de diversas naturezas, tais como:[1]

  • registo civil
  • registo predial
  • registo de automóveis
  • registo comercial

Cada conservatória funciona sob a chefia de um “conservador”, auxiliado por “ajudantes”, que são divididos em três categorias: “ajudante principal”, “ajudante de primeira classe” e “ajudante de segunda classe”.

Arquivo Distrital

Arquivo Distrital é a designação pela qual são conhecidas as organizações regionais portuguesas que reúnem o património arquivístico de cada distrito. Este património consiste, sobretudo, em documentação legal do tipo judicial, notarial, paroquial ou registo civil. Embora a maioria dos Arquivos Distritais do Continente esteja tutelada pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), Ministério da Cultura, existem arquivos que estão dependentes de outras instituições públicas e privadas.




Os Arquivos Distritais têm como missão preservar e valorizar o património arquivístico de interesse histórico, apoiar tecnicamente a organização de arquivos públicos e privados e promover a divulgação cultural e educativa no âmbito dos arquivos (Decreto-Lei nº 149/83, de 5 de Abril).

O Registro Civil ao longo da História

A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.

Na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18.

Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário).

Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha).

Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos.

Sabe-se que no Direito Canônico não se diz “instrumento publice confecta“, mas “instrumento manu confecta“, e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico, estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários tinham fé pública.

Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos de equivalência judiciária.

Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado.

O escrivão é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua autonomia, sua autoridade própria e não é mero instrumento de execução.

O REGISTRO CIVIL NO BRASIL

A universalização do registro civil foi imposta pelo Decreto 9886 de 7 de março de 1888, que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados. A partir de então, o registro deixa definitivamente de ser uma prerrogativa da Igreja Católica. A entrada em vigor do Decreto 9886 deu-se em 1 de janeiro de 1889 como determinou o Decreto 10.044 de 22 de setembro de 1888.




No Brasil as funções dos Tabeliães constavam nas Ordenações do Reino, onde se estabeleceram o modo e a forma de se lavrarem as escrituras. Sua importância era de tal grandeza que só o Rei podia nomeá-los, não só para Notas, como no Judicial.

Quanto ao Registro, a palavra vem do latim medieval registru, com possível influência do francês registre. Poderia ser o ato ou efeito de registrar, ou melhor, é aquilo que se escreve ou lavra em livro especial pelo escrevente de registro. 

No Registro Civil são feitas as anotações oficiais de todos os dados relativos aos nascimentos, casamentos, óbitos, lavrado por um funcionário civil. No tempo do Império, suas atribuições eram deferidas à Igreja, que regulava as condições e normas para o casamento. No caso dos nascimentos, eles eram marcados pelo assentamento do batismo.

Assim, o Registro Civil das Pessoas Naturais é uma instituição universal, compreendendo nos assentos em livros próprios, por Oficial Delegado, para a qualquer tempo poder certificar-se, com relação a determinada pessoa, a existência de três fatos: o nascimento, o casamento e a morte. Tem como escopo a comprovação dos fatos da vida social, que traz direitos e obrigações, ou melhor, para comprovar a naturalidade da pessoa, a sua idade, filiação, relação de parentesco, seu estado civil e a circunstância do seu falecimento.

É considerado por muitos como um dos mais importantes, em matéria de registros públicos, e até mesmo são considerados de ordem pública, decorrente de importantíssimas relações de direito concernentes à família, à sucessão, à organização política do Estado e a sua própria segurança interna e externa.

Segundo o Dr. Philadelpho Azevedo, autor principal do regulamento 18.542, de 24 de dezembro de 1928, que antecedeu o decreto 4.857, de 09 de novembro de 1939, consta que o Registro Civil das Pessoas Naturais, teve início com a Lei 586 de 06 de setembro de 1850, em seu artigo 17 §3o. Foi criado o Primeiro Regulamento de Registro Civil, através do Decreto 798 de 18 de janeiro de 1852, que declarava não ser afetado o Registro Religioso, regulado pelo Concílio Tridentino e das Constituições do Arcebispado da Bahia, em seu §70 do Título 20, quanto aos batismos e sobrestada por Decreto de 29 de janeiro de 1852.

Quase quarenta anos foram precisos para ultrapassar os velhos hábitos, substituindo os assentos eclesiásticos. Através da Lei 1.144 e Regulamento 3.069, de 17 de abril de 1863, foi instituído o registro dos atos referentes ao casamento leigo para os acatólicos, até chegar ao Regulamento de Registro Civil pelo Decreto no. 9.886 de 07 de março de 1888, sendo marcado o início do Serviço para o dia 1o de janeiro de 1889, através do Decreto no. 10.044 de 22 de setembro de 1888. Fazendo-se assim o novo registro, prova do nascimento, ou da idade, com nome e filiação das pessoas das pessoas naturais, bem como dos casamentos e óbitos, ainda que celebrados aqueles perante autoridades religiosas.

Com a Proclamação da República, a 15 de novembro de 1889, a evolução rompe os obstáculos “eclesiásticos” com a decretação do Casamento Civil, único reconhecido Oficialmente, com o registro de solenidade do ato, determinado pelo Decreto 181 de 1890 e, ultimamente, pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.536.

Após a promulgação do Código Civil Brasileiro, ao 1o dia de janeiro de 1916, o qual entrou em vigor em 1o de janeiro de 1917, foi, em virtude de determinação contida na Lei no. 4.827, de 07 de fevereiro de 1924, aprovado o regulamento a que se refere o Decreto no. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, decreto esse que foi substituído pelo Decreto 4.857 de 09 de novembro de 1939, posteriormente alterado pelos Decretos 5.318 de 29 de fevereiro de 1940, e 13.556, de 30 de setembro de 1943.

Diante de vários esforços para satisfazer aos anseios da sociedade, bem como da classe dos registradores brasileiros, entra em vigor a Lei Federal 6.015 de 31 de dezembro de 1973, com alterações determinadas pelas Leis 6.140 de 28 de novembro de 1974 e 6.216, de 30 de junho de 1975.

Uma das mudanças mais revolucionárias do nosso Serviço Registral foi a adoção da Emenda Constitucional no. 09, de 28 de junho de 1977, que introduziu o Divórcio no Direito Brasileiro, o qual foi regulamentado pela Lei Federal 6.515 de 26 de dezembro de 1977. 

A promulgação da nova Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, trouxe adaptações que inovaram mais uma vez nosso sistema registrário. Em seu artigo 227, parágrafo 6o, asseverou que os filhos, havidos ou não da constância do casamento, ou por doação, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Em virtude desta tendência de acolher as necessidades da comunidade e os anseios de um direito mais moderno e atual, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), despertando novos olhos em benefício aos menores e a juventude deste País. Neste mesmo prisma, de conformidade ao artigo 227, parágrafo 6o, foi criada a Lei 8.560 de 19 de dezembro de 1992, que regulou a filiação no direito civil, bem com a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências relativas à matéria. Pondo por encerrado o termo legitimação. (Provimento 494, de 28 de maio de 1993, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo ).

Também com referência a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236 foi tipificado o exercício em caráter privado, por delegação do Poder Público, aos Serviços Notariais e de Registro, que através da Lei Federal no. 8.935/94, ficou totalmente regulamentada.

Ainda consubstanciado na Constituição Federal de 1988, foi criado o termo União Estável, artigo 226, parágrafo 3o, abolindo o caráter de concubinato e adotando como nova denominação, de companheiro. (Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, e, agora com o novo Código Civil Brasileiro, é reconhecida a entidade familiar pelo artigo 1.723).

A partir de 11 de janeiro de 2002, através da Lei no. 10.406, foi decretado o Novo Código Civil Brasileiro, tratando em Diploma legal, capítulo II, sob a égide dos artigos 1596 a 1606, aboliu por definitivo este tipo de classificação, considerando apenas a relação de parentesco ou de filiação, em civil ou natural. A maioridade civil foi reduzida de 21 para 18 anos de idade (artigo 5o), que por conseqüência trouxe mudanças com relação à capacidade civil. Conforme (artigo 3o), serão absolutamente incapazes, os menores de 16 anos de idade, devendo os mesmos ser representados por seus pais, tutores ou curadores. Com referência ao relativamente incapaz (artigo 4o), os maiores de 16 anos de idade e menores de 18 anos de idade, serão assistidos por seus pais ou tutores. Sendo que este poderá ser concedido a emancipação, por autorização de seus pais, através de Escritura Pública.

Pelo artigo 10o, fica o registro civil das pessoas naturais autorizado a averbar, além dos já existentes, também os atos judiciais que declararem a filiação, de acordo com a Lei 8.560/92.

Mais inovações, quanto ao nome, ao Casamento (seus impedimentos, o Regime adotado e da gratuidade do Casamento), entre outros, só comprovam um fato: que o Registro Civil é uma das instituições mais importantes, respeitadas e que evolui sempre para melhor atender os cidadãos Brasileiros.




CRONOLOGIA DO REGISTRO CIVIL NO BRASIL

09/08/1814 – Expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes entre os moradores a capital do país.

11/09/1861 – Decreto 1144 – Efeitos civis dos casamentos religiosos.
17/04/1863 – Decreto 3069 – Pastores de religiões não-católicas têm autorização para efeitos civis dos casamentos.
09/09/1870 – Lei 1829 – Criação da Diretoria Geral de Estatísticas.
24/05/1872 – Decreto 4968 – Os cônsules brasileiros tiveram atribuições de fazer os registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.
25/04/1874 – Decreto 5604 – Regulamentou os registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos.

11/06/1887 – Decreto 3316 – Aprovação do regulamento do Decreto 5604 na parte que dizia respeito à alteração no pagamento das multas.

07/03/1888 – Decreto 9886 – Fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos, surgindo agora o Registro Civil, que antes então existia simplesmente como Registro.

22/09/1888 – Decreto 10044 – Designou o dia inicial para execução dos Atos do Registro Civil propriamente dito.

14/06/1890 – Decreto 181 – Regulamentou a solenidade do casamento civil.

06/09/1890 – Decreto 722 – Tornou obrigatório o envio dos mapas estatísticos de nascimento, casamento e óbito à Diretoria do Serviço de Estatísticas.

25/01/1914 – Lei 2887 – Permitiu o registro de nascimento sem multa e com simples requerimento.

17/11/1915 – Lei 3024 – Prorrogou o prazo da Lei 2887, referente ao registro de nascimento sem pagamento de multa.

10/09/1919 – Lei 3764 – Regulamentou o registro de nascimento mediante despachos do juiz togado e de duas testemunhas assinando o requerimento.

06/11/1926 – Decreto 5053 – Aprovou os serviços de Registros Públicos.

24/12/1928 – Decreto 18542 – Regulamentou os Registros Públicos em geral: pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, imóveis, propriedades literárias, científicas e artísticas.

24/11/1930 – Decreto 19425 – Ampliou o prazo para quatro meses dos registros de nascimentos ocorridos a mais de 30 quilômetros, sem comunicação ferroviária.

18/02/1931 – Decreto 19710 – Obrigou o registro de nascimento (sem multas e sem justificação para registro tardio).

24/02/1939 – Decreto 1116 – Anistiou o povo para registro de nascimento tardio.

09/11/1939 – Decreto 4857 – Regulamentados os registros públicos e revogado o Decreto 18542 de 29/12/1928.

29/12/1939 – Lei 1929 – Prorrogou o prazo do Decreto 1116, para que o povo ainda pudesse registrar os nascimentos tardios.

31/12/1973 – Lei 6015 – Revogou o Decreto 4857 de 09/11/1939, sendo a lei atualmente em vigor, considerando as atualizações de seus artigos.

História recente do Brasil

A lei que atualmente regula o registro civil no Brasil é a de número 6015 de 31 de dezembro de 1973, intitulada “Lei dos Registros Públicos”.

Ainda hoje, o Brasil possui um alto índice de sub-registro, ou seja, muitas crianças não são registradas civilmente nos ofícios de registro civil até os primeiros 45 dias de vida. Esta situação foi sensivelmente atenuada com a aprovação da lei 9534 de 10 de dezembro de 1997, que determinou a gratuidade universal do registro de nascimento. Antes desta lei, o registro de nascimento gratuita era possível apenas para pessoas “reconhecidamente pobres”, todavia a prova de pobreza era subjetiva e, frequentemente, humilhante para o requerente, desincentivando o registro.

Uma outra forma de diminuir os sub-registros são os mutirões realizados periodicamente para lavrar nascimentos de crianças não registradas, expedição de cédula de identidade etc. Nota-se durante os mutirões que ainda é grande o número de pessoas em situação econômico-educacional precária que pensam que o registro de nascimento é “caro”, portanto simplesmente nem cogitam ir ao cartório registrar os filhos. No estágio atual da sociedade, o sub-registro é um fator ainda mais grave de exclusão social, pois sem um registro de nascimento um indivíduo simplesmente não existe oficialmente, vendo-se impossibilitado de gozar das prerrogativas mais básicas de cidadania.

 

Fonte: Wikipédia


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