Conheça a História do Registro Civil no Brasil e em Portugal!

A história do Registro Civil no Brasil e em Portugal revela um processo evolutivo crucial para a organização social e jurídica de ambos os países. Desde as primeiras tentativas de formalizar o registro de nascimentos, casamentos e óbitos, passando pelas influências eclesiásticas e pelos momentos marcantes como a separação entre registros civis e religiosos, essas instituições emergiram como pilares da cidadania e da identidade social. Em ambos os países, o Registro Civil consolidou-se como essencial para a garantia dos direitos civis, refletindo mudanças históricas, políticas e sociais ao longo dos séculos.

O Registro Civil em Portugal

Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa responsável pelo processo de cidadania

O registro civil em Portugal é oficialmente instituído pelo “Código do Registo Civil” de 18 de fevereiro de 1911 (alguns meses antes da promulgação da Constituição portuguesa de 1911).

Em 20 de abril de 1911, a “Lei da Separação da Igreja do Estado” radicaliza o Estado laico e determinou que todos os registos paroquiais (baptismos, casamentos e óbitos) anteriores a 1911 gozassem de eficácia civil e fossem transferidos das respectivas paróquias para as recém-instituídas Conservatórias do Registo Civil. Essa era uma luta anterior que vinha desde que foi formada, em 1895, a Associação do Registo Civil, uma agremiação maçónica, apresentada pelos seus mentores como “um forte baluarte anticlerical e antirreligioso“.

De forma geral, há hoje uma conservatória de registo civil em cada concelho português, sendo que nas cidades de Lisboa, Porto, Vila Nova de Gaia e Setúbal há onze, quatro, duas e duas conservatórias respectivamente. Em concelhos de pequena e média dimensão, as conservatórias também acumulam outras funções além do registo civil, como o registo predial (imóveis), comercial (pessoas jurídicas) e de veículos.

Em Lisboa está localizada a Conservatória dos Registos Centrais que é responsável pelos registos que envolvam cidadãos portugueses no estrangeiro e pela gestão de qualquer trâmite que diga respeito à nacionalidade portuguesa.

Quando o Registro Civil é obrigatório em Portugal?

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

  • a) O nascimento;
  • b) A filiação;
  • c) A adopção;
  • d) O casamento;
  • e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
  • f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
  • g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
  • h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
  • i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;
  • j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
  • l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
  • m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
  • n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
  • o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
  • p) O óbito;
  • q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
  • 2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
  • 3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

O registro civil em Portugal é oficialmente instituído pelo “Código do Registo Civil” de 18 de fevereiro de 1911 (alguns meses antes da promulgação da Constituição portuguesa de 1911).

O registro civil no Brasil nas cidades (grandes municípios) o registro civil teve seu início por volta do ano de 1875, embora só tenha passado a ser de instituição obrigatória em 1888 com a Lei do Registro Civil promulgada pouco antes da Proclamação da República.

O que é Conservatória?

Conservatória são repartições públicas portuguesas em que são feitos registos de diversas naturezas, tais como:[1]

  • registo civil
  • registo predial
  • registo de automóveis
  • registo comercial

Cada conservatória funciona sob a chefia de um “conservador”, auxiliado por “ajudantes”, que são divididos em três categorias: “ajudante principal”, “ajudante de primeira classe” e “ajudante de segunda classe”.

Arquivo Distrital

Arquivo Distrital é a designação pela qual são conhecidas as organizações regionais portuguesas que reúnem o património arquivístico de cada distrito. Este património consiste, sobretudo, em documentação legal do tipo judicial, notarial, paroquial ou registo civil. Embora a maioria dos Arquivos Distritais do Continente esteja tutelada pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), Ministério da Cultura, existem arquivos que estão dependentes de outras instituições públicas e privadas.

Os Arquivos Distritais têm como missão preservar e valorizar o património arquivístico de interesse histórico, apoiar tecnicamente a organização de arquivos públicos e privados e promover a divulgação cultural e educativa no âmbito dos arquivos (Decreto-Lei nº 149/83, de 5 de Abril).

O Registro Civil ao longo da História

A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.

Na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18.

Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário).

Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha).

Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos.

Sabe-se que no Direito Canônico não se diz “instrumento publice confecta“, mas “instrumento manu confecta“, e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico, estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários tinham fé pública.

Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos de equivalência judiciária.

Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado.

O escrivão é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua autonomia, sua autoridade própria e não é mero instrumento de execução.

O REGISTRO CIVIL NO BRASIL

A universalização do registro civil foi imposta pelo Decreto 9886 de 7 de março de 1888, que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados. A partir de então, o registro deixa definitivamente de ser uma prerrogativa da Igreja Católica. A entrada em vigor do Decreto 9886 deu-se em 1 de janeiro de 1889 como determinou o Decreto 10.044 de 22 de setembro de 1888.

No Brasil, as funções dos Tabeliães remontam às Ordenações do Reino, nas quais foram estabelecidos os procedimentos para lavrar escrituras. Sua importância era tamanha que apenas o Rei poderia nomeá-los, tanto para o setor de Notas quanto para o Judicial. O termo “Registro” tem origem no latim medieval registru, com possível influência do francês registre, e refere-se ao ato de inscrever ou registrar formalmente, geralmente em livros especiais.

O Registro Civil abrange as anotações oficiais de eventos cruciais da vida de uma pessoa, como nascimentos, casamentos e óbitos, os quais são lavrados por funcionários civis. No período imperial brasileiro, essas responsabilidades eram confiadas à Igreja, que regulava as condições para o casamento e os registros de nascimentos, tradicionalmente anotados nos assentamentos de batismo.

O Registro Civil das Pessoas Naturais, uma instituição de caráter universal, tem como objetivo assegurar registros formais de três eventos fundamentais: nascimento, casamento e falecimento. Esses registros são essenciais para certificar, a qualquer momento, a existência desses eventos e seus desdobramentos legais. Eles garantem o direito de comprovar a naturalidade, a filiação, a idade, o estado civil e a morte de uma pessoa, gerando direitos e obrigações na vida social e jurídica.

Esse sistema é considerado por muitos como um dos mais importantes entre os registros públicos, sendo essencial para as relações jurídicas que envolvem a família, sucessão, e até mesmo a segurança interna e externa do Estado. O Dr. Philadelpho Azevedo, uma figura-chave na regulamentação do registro, menciona que o Registro Civil teve sua primeira regulamentação formal com a Lei 586, de 06 de setembro de 1850, e o Decreto 798, de 1852, que mantinham a independência do Registro Religioso.

Com a evolução ao longo das décadas, o registro civil foi se distanciando dos antigos hábitos eclesiásticos, como evidenciado pela Lei 1.144 e o Regulamento 3.069, de 1863, que regulamentaram o casamento civil para não católicos. Esse processo culminou com o Decreto 9.886, de 07 de março de 1888, marcando o início do Serviço de Registro Civil, cuja implantação foi formalizada pelo Decreto 10.044, de 22 de setembro de 1888.

A proclamação da República em 1889 trouxe uma ruptura definitiva com os registros eclesiásticos, oficializando o casamento civil através do Decreto 181 de 1890 e reforçado pelo Código Civil de 1916. A nova legislação consolidou a obrigatoriedade do casamento civil e estabeleceu os registros formais de nascimento e óbito como essenciais para a vida jurídica e social.

Com a promulgação do Código Civil de 1916, que entrou em vigor em 1917, foram feitas novas regulamentações através do Decreto 18.542, de 1928, para organizar os serviços de registro público. Essa regulamentação foi posteriormente substituída pelo Decreto 4.857, de 1939, que, por sua vez, foi alterado várias vezes ao longo dos anos seguintes.

Na década de 1970, uma série de esforços culminou na Lei Federal 6.015 de 1973, que modernizou o sistema registrário, seguido pela introdução do divórcio no Brasil em 1977, através da Emenda Constitucional n.º 09 e da Lei Federal 6.515, marcando uma das mudanças mais revolucionárias do direito brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 trouxe novas inovações, como o reconhecimento da igualdade de direitos entre filhos, independentemente de sua origem, e regulamentações específicas sobre filiação e união estável, conforme previsto na Lei 8.560 de 1992 e outras subsequentes. Essas inovações continuaram com o novo Código Civil de 2002, que, entre outras coisas, aboliu distinções entre filiações e reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos.

O Registro Civil, ao longo dos séculos, tem se mostrado uma instituição dinâmica, evoluindo continuamente para melhor atender às necessidades da sociedade brasileira. Ele permanece como um dos pilares fundamentais do direito e da cidadania no Brasil, garantindo segurança jurídica em questões cruciais para a vida em sociedade.

CRONOLOGIA DO REGISTRO CIVIL NO BRASIL

Aqui está uma cronologia detalhada do Registro Civil no Brasil, destacando os principais marcos legislativos e regulamentares:

09/08/1814 – Primeira regulamentação pelo Príncipe Regente sobre a formação de mapas necrológicos.

11/09/1861 – Decreto 1144: reconhecimento de efeitos civis para casamentos religiosos.

17/04/1863 – Decreto 3069: autorização para pastores não católicos registrarem casamentos civis.

09/09/1870 – Lei 1829: criação da Diretoria Geral de Estatísticas.

24/05/1872 – Decreto 4968: atribuições consulares para registros de nascimento, casamento e óbito fora do Brasil.

25/04/1874 – Decreto 5604: regulamentação de registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos.

11/06/1887 – Decreto 3316: aprovação de mudanças na cobrança de multas relativas ao registro.

07/03/1888 – Decreto 9886: fim dos efeitos civis dos registros eclesiásticos e criação do Registro Civil oficial.

22/09/1888 – Decreto 10044: fixou a data para início dos atos do Registro Civil.

14/06/1890 – Decreto 181: regulamentou o casamento civil como único válido.

06/09/1890 – Decreto 722: obrigatoriedade de envio de mapas estatísticos sobre nascimentos, casamentos e óbitos.

25/01/1914 – Lei 2887: permitiu registro de nascimento sem multa e com requerimento simples.

17/11/1915 – Lei 3024: prorrogação do prazo para registros sem multa.

10/09/1919 – Lei 3764: regulamentação para registro de nascimento por meio de despachos judiciais.

06/11/1926 – Decreto 5053: aprovação dos serviços de Registros Públicos.

24/12/1928 – Decreto 18542: regulamentação geral dos Registros Públicos.

24/11/1930 – Decreto 19425: ampliação do prazo para registros a mais de 30 quilômetros de distância.

18/02/1931 – Decreto 19710: obrigatoriedade de registros de nascimento, sem multas.

24/02/1939 – Decreto 1116: anistia para registros tardios de nascimento.

09/11/1939 – Decreto 4857: regulamentação geral dos registros públicos, revogando decreto anterior.

29/12/1939 – Lei 1929: prorrogação do prazo para registros de nascimentos tardios.

31/12/1973 – Lei 6015: revogação do Decreto 4857 e estabelecimento da atual legislação sobre Registros Públicos.

Essa cronologia mostra a evolução do sistema de Registro Civil no Brasil, que passou por mudanças substanciais ao longo dos anos, moldando o sistema de registros civis tal como o conhecemos hoje.

História recente do Brasil

A lei que atualmente regula o registro civil no Brasil é a de número 6015 de 31 de dezembro de 1973, intitulada “Lei dos Registros Públicos”.

Ainda hoje, o Brasil possui um alto índice de sub-registro, ou seja, muitas crianças não são registradas civilmente nos ofícios de registro civil até os primeiros 45 dias de vida. Esta situação foi sensivelmente atenuada com a aprovação da lei 9534 de 10 de dezembro de 1997, que determinou a gratuidade universal do registro de nascimento. Antes desta lei, o registro de nascimento gratuita era possível apenas para pessoas “reconhecidamente pobres”, todavia a prova de pobreza era subjetiva e, frequentemente, humilhante para o requerente, desincentivando o registro.

Uma outra forma de diminuir os sub-registros são os mutirões realizados periodicamente para lavrar nascimentos de crianças não registradas, expedição de cédula de identidade etc. Nota-se durante os mutirões que ainda é grande o número de pessoas em situação econômico-educacional precária que pensam que o registro de nascimento é “caro”, portanto simplesmente nem cogitam ir ao cartório registrar os filhos.

No estágio atual da sociedade, o sub-registro se torna um fator de exclusão social ainda mais preocupante. Primeiramente, sem o registro de nascimento, o indivíduo, em termos oficiais, simplesmente não existe.

Além disso, sem essa documentação essencial, ele se vê impedido de exercer os direitos mais básicos de cidadania, como o acesso à educação, saúde e trabalho formal.

À medida que a sociedade evolui, torna-se cada vez mais urgente garantir que todos tenham acesso ao registro, pois a ausência desse direito fundamental perpetua o ciclo de desigualdade social.

Somos referência em processos de Cidadania Portuguesa, Italiana e Espanhola.

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