Tipos de Vistos para Portugal

Os vistos de longa duração, regulados nos termos da legislação nacional em vigor, podem ser de estada temporária ou para a obtenção de autorização de residência, consoante a duração da estada e habilitam o seu titular a permanecer em Portugal de acordo com o motivo pretendido: estudo, trabalho, estágio, tratamento médico, entre outros.

O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada para estadas em Portugal por período inferior a um ano. Este é válido pela duração da estada e para múltiplas entradas em território nacional.

visto para obtenção de autorização de residência é válido para duas entradas e por quatro meses, período durante o qual o seu titular deverá solicitar junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um título para fixação de residência.

Quais são os Vistos aceitos em Portugal?

TEMPO INFERIOR A UM ANO!

»» TRABALHO:

  • Trabalho subordinado sazonal – Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias.
  • Trabalho independente – Visto de estada temporária para exercício de uma actividade independente.
  • Actividade altamente qualificada – Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
  • Docência – Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
  • Actividade desportiva amadora – Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de desportiva amadora.
  • Transferência de trabalhadores entre empresas ou em sede de prestação de serviços em que o requerente é funcionário há mais de 1 ano  – Visto de estada temporária para efeitos de transferência de trabalhadores entre países pertencentes à Organização Mundial do Comércio (OMC), para prestação de serviços ou formação profissional.
  • Artistas de espectáculos – Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
  • Acordo de Mobilidade Jovem para Férias e Trabalho – Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.

VISTO D2Trabalho independente – Artigo 60.º – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

aTenham efetuado operações de investimento; ou

bComprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português;  ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.

VISTO D3Atividade altamente qualificada – ART.º 90º – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE ALTAMENTE QUALIFICADA EXERCIDA PARA EMPRESA CERTIFICADA – “TECH VISA”

»» ESTUDO E INVESTIGAÇÃO:

Ensino secundário, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, Pós-doutoramento, Investigação e Programa de mobilidade/ Programa de intercâmbio – Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.

VISTO D4 – Visto de Residência para Investigação, Estudo, Intercâmbio de Estudantes do Ensino Secundário, Estágio e Voluntariado, Regido pelo Art. 62º da Lei 23/2007. E preencher os requisitos do Artigo 52.º – Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

Documentos necessários…

»» SAÚDE:

Tratamento médico e Acompanhante de tratamento médico – Visto de estada temporária para tratamento médico e acompanhante do familiar.

 

»» PESSOAS QUE VIVEM DE RENDIMENTOS PRÓPRIOS:

Reformados/Aposentados, e Pessoas que vivam de rendimentos – Visto de Estada Temporária para permanências períodos superiores a 3 meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

 

»» RELIGIOSOS:

Formação religiosa junto de uma Congregação e Religioso a frequentar programa de estudo em estabelecimento de ensino reconhecido – Visto de Estada Temporária para permanências períodos superiores a 3 meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

 

QUEM PRECISA DE VISTO?

É exigido visto de longa duração a todos os nacionais de Estados terceiros que pretendam permanecer em Portugal para estadas superiores a 90 dias.

Esta obrigatoriedade não se aplica a nacionais:

  • de um Estado membro da União Europeia;
  • de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com quem a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
  • membros da família de cidadãos portugueses ou dos cidadãos estrangeiros acima referidos.

 

Mobilidade jovem

Com o intuito de promover a mobilidade de jovens, Portugal tem vindo a assinar Memorandos de Entendimento com diversos países criando assim condições mais favoráveis à circulação de jovens.

Estes permitem permanecer em Portugal em gozo de férias por um período máximo até 12 meses, não sendo permitida a permanência para além deste período.

Todos os instrumentos assinados permitem a possibilidade, a titulo acessório, de trabalhar ou frequentar programas de formação ou estudo, não devendo nenhuma destas actividades ser contrária ao espirito dos Memorandos.

Neste momento, estão em vigor os Memorandos assinados com:

  • ARGENTINA – Assinado em 13 de Junho de 2017, entrou em vigor nessa data e tem como principal objectivo promover a mobilidade de jovens entre os 18 e 30 anos, inclusive, através de férias, com possibilidade de trabalho ou de aprofundar conhecimentos linguísticos e culturais. O Memorando estabelece um limite anual máximo de cem (100) vistos/autorizações de entrada concedidos para permanências temporárias de doze (12) meses.
  • AUSTRÁLIA – Assinado em 25 de Setembro de 2014, entrou em vigor no dia 24 de Novembro de 2014 e tem como principal objectivo promover mobilidade de jovens com idades igual ou superior a 18 e inferior a 31 anos, através de férias com possibilidade de trabalho. O Memorando estabelece um limite anual máximo de quatrocentos (400) vistos/autorizações de entrada concedidos para permanências temporárias de doze (12) meses por ano civil.
  • CANADÁ – Assinado a 3 de maio de 2018, tendo em vista a mobilidade dos jovens, que estabelece a possibilidade de jovens, com idades entre os 18 e os 35 anos, com o objetivo de viajar e trabalhar temporariamente. O limite anual máximo estabelecido é de quatrocentos (400) vistos/autorizações de entrada concedidos a cidadãos canadianos para permanências temporárias de doze (12) meses por ano civil.
  • CHILE – Assinado em 14 de Junho de 2017, entrou em vigor nessa data e tem como principal objectivo promover a mobilidade de jovens entre os 18 e 30 anos, inclusive, através de férias com possibilidade de trabalho.
  • ESTADOS UNIDOS – Assinado a 11 de fevereiro de 2019, com entrada em vigor a 28 de fevereiro do mesmo ano, o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre um Programa Piloto de Doze Meses para Consolidar Competências interculturais e Participar em Formação em Organizações Inovadoras, que estabelece a possibilidade de candidatos cidadãos dos EUA, requererem um visto para Portugal com o objetivo de férias com trabalho. Portugal irá conceder quatrocentos (400) vistos ao abrigo deste Memorando de Entendimento.
  • JAPÃO – Assinado em 27 de Março de 2015, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2015 e tem como principal objectivo promover mobilidade de jovens entre os 18 e 30 anos, inclusive, através de férias com possibilidade de trabalho.
  • NOVA ZELÂNDIA – Assinado em 6 de Março de 2018, entrou em vigor no dia 20 de Março de 2018 e tem como principal objectivo promover mobilidade de jovens entre os 18 e 30 anos, inclusive, através de férias com possibilidade de trabalho. O Memorando estabelece um limite anual máximo de cinquenta (50) vistos/autorizações de entrada concedidos para permanências temporárias de doze (12) meses.
  • PERU – Assinado a 26 de fevereiro de 2019, o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Perú sobre Instrumentos de Férias com Trabalho Tendo em Vista a Mobilidade dos Jovens, permite a jovens de nacionalidade peruana, com idades entre os 18 e os 31 anos de idade, habilitados com qualificação de nível superior ou que tenham completado dois anos de estudos universitários, entrar e permanecer em Portugal até 12 meses, para férias e trabalho. Portugal irá conceder quatrocentos (400) vistos ao abrigo deste Memorando de Entendimento.
  • REPÚBLICA DA COREIA – Assinado em 10 de Abril de 2014, entrou em vigor nessa data e tem como principal objectivo promover mobilidade de jovens entre os 18 e 30 anos, inclusive, através de férias com possibilidade de trabalho. O Memorando estabelece um limite anual máximo de duzentos (200) vistos/autorizações de entrada concedidos para permanências temporárias de doze (12) meses.

ONDE DEVE SOLICITAR O VISTO NO BRASIL?

QUAL FORMULÁRIO DEVO PREENCHER?

Clique no link abaixo:

https://www.vistos.mne.pt/images/schengen/formularios/pedido_de_visto_de_longa_duracao_pt.pdf

 

REAGRUPAMENTO FAMILIAR

O cidadão estrangeiro, com autorização de residência válida, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional. Assim, antes de se dirigir a um Posto Consular para pedir um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o cidadão estrangeiro beneficiário do direito deve dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fim de solicitar o deferimento do reagrupamento familiar a favor dos seus familiares.

Logo que seja notificado da decisão favorável, os familiares poderão apresentar o pedido de visto de residência.

DEFINIÇÃO DE MEMBROS DE FAMÍLIA 

Consideram-se membros da família do residente:

  • Cônjuge;
  • Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  • Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
  • Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
  • Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
  • Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
  • O reagrupamento familiar pode ser autorizado com o parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei.

EMOLUMENTOS ou TAXAS

Apenas o cônjuge ou ascendentes estão obrigados a pagar o emolumento previsto pelo tratamento administrativo do visto. Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar, estão isentos do pagamento desse emolumento.

 

 

 

 


Comments

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *