DNA Cidadania

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Artigo 15 Lei Especial 37/2006 CÕNJUGES DE PORTUGUESES

Artigo 15º – Cartão de Residência para Familiares de Cidadãos da União Europeia

Artigo 15 da Lei Especial 37/2006, que regula o cartão de residência para cônjuges de cidadãos da União Europeia, incluindo portugueses:

Artigo 15 da Lei Especial 37/2006, detalhando o processo de solicitação de cartão de residência para cônjuges de cidadãos da União Europeia, incluindo portugueses, agora sob a jurisdição da nova Agência para a Imigração e Asilo (AIMA).

O Artigo 15º é uma peça fundamental na legislação europeia, destinado aos familiares de cidadãos da União Europeia (UE) que são nacionais de países terceiros. Este artigo estabelece a necessidade e o procedimento para a obtenção de um cartão de residência quando estes familiares pretendem permanecer num Estado membro da UE por mais de três meses. Aqui, exploraremos os principais pontos e requisitos deste artigo para facilitar a compreensão de suas implicações práticas.

Se você é casado(a) com um cidadão da União Europeia e deseja estender sua estadia em Portugal além de três meses, é necessário solicitar um cartão de residência. Este processo deve ser iniciado apresentando um pedido à AIMA na sua área de residência, dentro de 30 dias após os primeiros três meses no país.

Artigo 15.º

Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

1 – Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

3 – No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.

4 – Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;

b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;

c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;

d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;

e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

5 – O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

6 – O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

7 – O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

1. Quem Precisa Solicitar o Cartão de Residência?

Familiares de cidadãos da UE que não são nacionais da UE e que pretendem ficar por mais de três meses devem solicitar um cartão de residência. Essa regra visa garantir que a estadia seja legalizada através de um processo formal.

2. Processo de Solicitação

O pedido do cartão deve ser feito até 30 dias após os três primeiros meses de estadia no país. Esse pedido é feito junto à direção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na área de residência do solicitante.

3. Documentação Necessária

A documentação exigida inclui:

  • Passaporte válido;
  • Prova de relação familiar com o cidadão da UE;
  • Certificado de registo do cidadão da UE;
  • Prova de dependência, se aplicável, de acordo com as condições do artigo 2º;
  • Documentos específicos em casos de saúde grave, demonstrando a necessidade de assistência pessoal.

4. Emissão do Cartão de Residência

Após a apresentação de todos os documentos necessários, o cartão de residência é emitido num prazo máximo de três meses. Este cartão é válido por cinco anos ou pelo período de residência previsto do cidadão da UE, caso seja inferior a cinco anos.

5. Direito de Residência e Ausências Permitidas

O direito de residência não é afetado por ausências temporárias do território por até seis meses consecutivos por ano, ou 8 meses interpolados, ou por ausências mais longas devido a obrigações militares ou por motivos importantes, como gravidez, doença grave, estudos, formação profissional ou destacamento profissional.

Conclusão

O Artigo 15º é essencial para garantir que os direitos de residência sejam respeitados e que os familiares de cidadãos da UE possam acompanhar seus entes queridos de maneira legal e organizada. Compreender essas diretrizes é crucial para aqueles que planejam estabelecer residência em um Estado membro da UE, garantindo que todos os processos legais sejam seguidos corretamente.

Somos referência em processos de Cidadania Portuguesa, Italiana e Espanhola.

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