Cidadania Italiana em 2026 – Sua chance está aqui!

Imagem institucional sobre cidadania italiana e direito de sangue com bandeira da Itália ao fundo

DNA News
Direito à nacionalidade • Ius sanguinis • Decreto-Lei 36/2025 • Soberania familiar

SUA CHANCE DE SABER TUDO SOBRE CIDADANIA ITALIANA. Entre 1875 e 1920, mais de 1,4 milhão de italianos cruzaram o Atlântico e aportaram no Brasil. Fugiam da fome, das guerras regionais, da instabilidade política. Chegaram com quase nada. Construíram tudo.

Mas trouxeram algo invisível, e juridicamente poderoso: cidadania.

Décadas depois, milhões de brasileiros descendem desses imigrantes. Carregam sobrenomes, histórias de nonnos, memórias de família. O que muitos não sabem é que carregam também um vínculo jurídico que nunca foi apagado.

Eu sei disso porque vivi isso.

Eu vivi a cidadania italiana antes mesmo de ser reconhecido. Desde quando me diziam que eu não tinha direito. E mesmo assim fui reconhecido cidadão italiano desde o meu nascimento! Ganhei não porque o Estado me concedeu algo novo, mas porque reconheceu algo que sempre existiu.

Como isso aconteceu? É isso que você vai entender aqui.

Diante de alterações legislativas e de um dos maiores debates constitucionais da história recente da Itália, tornou-se indispensável compreender com precisão técnica:

  • Quem realmente tem direito à cidadania italiana;
  • Quantas gerações podem transmitir;
  • Quanto custa o processo;
  • O que mudou com o Decreto-Lei nº 36/2025;
  • E o que pode mudar após março de 2026.

Este é o guia jurídico definitivo sobre direito, gerações, custos e o que realmente mudou na cidadania italiana desde a Lei nº 91/1992 até os desdobramentos mais recentes.

A vida boa é escolha
A Costa Amalfitana representa mais do que luxo.
Ela representa qualidade de vida, mobilidade, experiência.

A virada de 2025: do Decreto 36 à Lei 74

Em 28 de março de 2025, o governo italiano editou o Decreto-Lei nº 36/2025, promovendo alterações significativas no reconhecimento da cidadania por descendência (ius sanguinis).

Poucos meses depois, em 23 de maio de 2025, o Parlamento converteu o decreto na Lei nº 74/2025.

Em termos simples: O Decreto-Lei 36/2025 virou a Lei 74/2025. Mas juridicamente, a consequência foi muito mais profunda.

A nova Lei nº 74/2025 alterou dispositivos da tradicional Lei nº 91/1992, que regula a cidadania italiana, introduzindo critérios mais restritivos especialmente para:

  • descendentes nascidos no exterior que possuam outra nacionalidade;
  • pessoas sem filhos ou netos nascidos na Itália com cidadania exclusiva;
  • requerentes que protocolaram pedidos após 28 de março de 2025.

Além disso, passaram a existir exigências específicas para que descendentes nascidos fora da Itália sejam considerados italianos, mesmo quando a linhagem é clara. Também houve alterações relevantes na forma de aquisição da cidadania por menores, exigindo declarações formais dos pais após o nascimento.

Ou seja: o direito deixou de ser apenas documental. Tornou-se ainda mais estratégico.

Faculdade de Direito da Università di Bologna — fundada em 1088.

A reação judicial: quatro questionamentos constitucionais

A mudança legislativa não passou sem resistência.

Em 2026, a Corte Constitucional da Itália recebeu pelo menos quatro questionamentos de inconstitucionalidade contra a Lei nº 74/2025, especialmente contra o artigo 3-bis da Lei nº 91/1992 — dispositivo inserido pela nova lei.

Tribunais ordinários, como os de Campobasso, Turim e Mantova, levantaram dúvidas sobre a compatibilidade dessas restrições com a Constituição italiana.

Os principais pontos de tensão envolvem:

  • possível retroatividade prejudicial;
  • limitação prática de gerações;
  • restrições ao direito originário fundado no ius sanguinis.

A pergunta que se impõe é clara: Pode uma lei ordinária restringir um direito que nasce com a própria pessoa?


11 de março de 2026: um dia histórico

A Corte Constitucional agendou audiência pública para 11 de março de 2026. Esse julgamento poderá redefinir os contornos do ius sanguinis para milhões de descendentes no mundo.

Estará em análise a validade constitucional daquilo que ficou conhecido como “Decreto Tajani”, o conjunto normativo formado pelo Decreto-Lei 36/2025 e pela Lei nº 74/2025.

Em jogo estão:

  • a possibilidade de retroatividade das novas regras;
  • a limitação indireta de gerações;
  • os critérios para reconhecimento de descendentes nascidos no exterior.

Por isso 11 de março de 2026 não é apenas uma data processual. É um divisor de águas. A Corte poderá afirmar que as restrições são constitucionais, criando injustiça, ou poderá reafirmar a centralidade histórica do ius sanguinis como direito originário.


Decisões intermediárias já moldam o cenário

Enquanto o julgamento definitivo não ocorre, decisões relevantes já surgiram.

Tribunais como o de Campobasso têm entendido que determinados efeitos da nova lei não podem retroagir para processos protocolados antes de 28 de março de 2025.

Em Veneza, decisões protegeram situações específicas de menores envolvidos em processos iniciados antes da vigência da nova norma.

O cenário é dinâmico. E quem entende a dinâmica jurídica age antes da consolidação do precedente.


Linha do tempo essencial

28/03/2025 – Edição do Decreto-Lei nº 36/2025
23/05/2025 – Conversão em Lei nº 74/2025
2025–2026 – Crescente judicialização e questionamentos constitucionais
11/03/2026 – Julgamento histórico na Corte Constitucional


Milhões de brasileiros descendem de italianos que, como meu bisavô Giovanni Di Tullio, chegaram ao Brasil no grande ciclo migratório. Mas poucos compreendem a dimensão jurídica dessa herança.

Cidadania italiana não é sobrenome.
Não é mito familiar.
Não é promessa de internet.

É direito técnico. E direito técnico exige estratégia.

Este artigo/guia reúne, de forma estruturada, jurídica e estratégica, tudo o que você precisa saber para entender a cidadania italiana, ontem, hoje e após março de 2026. Agora a pergunta não é se sua família tem história italiana. A pergunta é: você está preparado para defendê-la juridicamente?


1. O que é a cidadania italiana por direito de sangue (ius sanguinis)

A Itália estrutura seu sistema de nacionalidade, historicamente, sobre o princípio do ius sanguinis — o direito transmitido pela filiação.

Isso significa que a cidadania italiana não decorre do local de nascimento (ius soli), mas da continuidade jurídica da linha de descendência entre um cidadão italiano e seus filhos, netos, bisnetos e demais gerações subsequentes.

Não se trata de uma política pública discricionária. Trata-se de um modelo jurídico de pertencimento nacional. Do ponto de vista técnico, a cidadania por descendência possui natureza declarativa, e não constitutiva.

Essa distinção é essencial. Um direito constitutivo nasce a partir de um ato estatal. Um direito declarativo, ao contrário, já existe desde o nascimento do indivíduo, o Estado apenas o reconhece formalmente quando preenchidos os requisitos probatórios.

Portanto, quando falamos em cidadania italiana por ius sanguinis, não estamos diante de um benefício concedido, mas do reconhecimento de uma condição jurídica preexistente.

Em termos objetivos, o descendente deve comprovar documentalmente que:

  • seu ascendente era cidadão italiano no momento do nascimento da geração seguinte;
  • não houve perda ou renúncia válida da cidadania antes da transmissão;
  • existe continuidade registral ininterrupta entre as gerações (nascimento, casamento, eventual naturalização).

Se esses elementos estão presentes, o que ocorre não é um favor administrativo, é o reconhecimento formal de uma nacionalidade originária. E é exatamente por isso que debates recentes sobre restrições legislativas geram tensão constitucional: porque interferem em um direito que não nasce da vontade do Estado, mas da própria estrutura da filiação.

No ius sanguinis, a cidadania não é adquirida. Ela é comprovada.


2. Quem realmente tem direito à cidadania italiana

Tem direito à cidadania italiana o descendente que consiga demonstrar, de forma juridicamente consistente, a existência de uma linha de filiação direta e ininterrupta entre si e um ascendente que era cidadão italiano.

Essa linha deve obedecer a três pilares fundamentais:

A. Continuidade da linha direta
A transmissão ocorre sempre de forma vertical, ascendente para descendente.

Pai → filho → neto → bisneto → trineto → e assim sucessivamente.

A linha colateral (tios, primos, sobrinhos) não gera direito.
O vínculo precisa ser direto.

B. Ausência de perda ou renúncia anterior à transmissão

Se o ascendente italiano se naturalizou voluntariamente em outro país antes do nascimento do filho, pode ter ocorrido interrupção da transmissão, especialmente sob a legislação italiana anterior a 1992, quando a dupla cidadania não era amplamente admitida.

O momento da naturalização é juridicamente decisivo.
Não basta saber se houve naturalização — é preciso saber quando ela ocorreu.

C. Continuidade documental da família

A cidadania por ius sanguinis não se presume. Ela se prova.

É indispensável que os registros civis (nascimento, casamento, óbito, eventuais averbações) demonstrem de forma coerente a ligação entre as gerações, sem lacunas ou contradições insanáveis.


Não existe limite de gerações

A legislação italiana não estabelece limite numérico de gerações. Não há regra legal que diga que o direito se extingue na segunda, terceira ou quarta geração.

Se a linha jurídica não foi interrompida, o direito permanece.

Por isso, bisnetos, trinetos, tetranetos, e até gerações mais distantes — podem ser reconhecidos cidadãos italianos, desde que consigam demonstrar a continuidade da transmissão.

O que pode extinguir o direito não é o tempo. É a ruptura jurídica da linha. E é exatamente por isso que cada caso exige análise técnica individualizada.


3. Territórios anexados, austro-húngaros e as exceções históricas que quase ninguém explica

À primeira vista, a cidadania italiana por ius sanguinis parece um instituto linear: um cidadão italiano transmite ao filho, que transmite ao neto, e assim sucessivamente, geração após geração.

Mas essa aparente simplicidade desaparece quando inserimos o instituto no seu contexto histórico real.

A Itália não nasceu pronta.

Ela não foi um Estado contínuo e estável desde sempre. Foi construída por guerras de unificação, anexações territoriais, tratados internacionais, redefinições de fronteiras e reorganizações de soberania. E é justamente nesse processo histórico que surgem os casos mais complexos, e mais frequentemente mal interpretados, da cidadania italiana.

Quando alguém afirma:
“Meu bisavô era do Vêneto.”
Ou: “Meu nonno nasceu no Trentino, mas disseram que ele era austro-húngaro.”

O que está em discussão não é identidade cultural. É soberania jurídica. Entenda…

O marco fundador: 17 de março de 1861

O Reino da Itália foi proclamado oficialmente em 17 de março de 1861. Antes dessa data, juridicamente, não existia uma cidadania italiana unificada.

Havia múltiplos Estados soberanos coexistindo na península: Reino da unificação em 1861, a península itálica era fragmentada em vários estados independentes. Os principais estados e reinos antes o Risorgimento eram:

Reino da Sardenha (ou Piemonte-Sardenha): Governado pela Casa de Saboia, foi o motor da unificação e o único estado liberal da região.
Reino das Duas Sicílias: O maior território, abrangendo o sul e a Sicília, controlado pela dinastia Bourbon.
Estados Pontifícios (ou Papais): Territórios centrais governados diretamente pelo Papa.
Reino da Lombardia-Vêneto: Região próspera no nordeste, sob domínio direto do Império Austríaco.
Grão-Ducado da Toscana, Ducados de Parma e Modena: Pequenos estados centrais frequentemente sob influência austríaca. 

Esse cenário de divisão, com diferentes moedas e línguas, mudou a partir da liderança do Piemonte-Sardenha, unificando a península sob o rei Vítor Emanuel II.

Portanto, a primeira pergunta técnica em qualquer análise séria é objetiva:

O ascendente nasceu em território que já integrava juridicamente o Reino da Itália no momento do nascimento? Se nasceu antes da unificação, a análise muda. Se nasceu em território que foi anexado posteriormente, a análise muda novamente.

Não se pode aplicar retrospectivamente a ideia de “Itália atual” a um mapa político que era completamente distinto. Vamos aprender…

Vêneto: a anexação de 1866

O Vêneto não integrava o Reino da Itália em 1861. A região foi incorporada apenas em 1866, após a Terceira Guerra de Independência.

Consequência jurídica direta: Se o ascendente nasceu no Vêneto antes de 1866, ele não nasceu cidadão italiano. Ele passou a ser italiano apenas após a incorporação territorial.

Isso altera completamente o ponto de partida da análise sucessória. O erro comum é presumir que “norte da Itália” sempre significou “Itália”. Mas o critério relevante não é a geografia atual. É a soberania vigente na data exata do nascimento.

Cidadania acompanha soberania.

Trentino e Alto Ádige: o Império Austro-Húngaro

Aqui está um dos capítulos mais delicados da cidadania italiana.

O Trentino e o Alto Ádige pertenciam ao Império Austro-Húngaro até o fim da Primeira Guerra Mundial. Somente entre 1919 e 1920 esses territórios foram incorporados à Itália.

Isso significa que milhares de emigrantes que chegaram ao Brasil no final do século XIX e início do século XX, embora falassem dialetos italianos, mantivessem identidade cultural italiana e se identificassem como italianos, eram juridicamente súditos do Império Austro-Húngaro no momento da emigração.

E essa distinção é fundamental. Identidade cultural não equivale a cidadania jurídica.

Para tratar dessas situações, o ordenamento italiano criou mecanismos legislativos específicos, como a Lei n.º 379/2000, destinada a lidar com casos relacionados a territórios do antigo Império Austro-Húngaro.

Esses casos não se enquadram automaticamente na lógica clássica da Lei 91/1992. Exigem enquadramento histórico e normativo próprio. Ignorar isso é cometer erro técnico grave.

Istria, Fiume, Trieste e o Adriático Oriental

Outra camada de complexidade envolve territórios como Istria, Fiume (atual Rijeka), parte da Dalmácia e a região de Trieste. Essas áreas passaram por sucessivas redefinições após a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. Em determinados períodos eram italianas. Em outros, não.

Cada caso exige análise cronológica precisa:

Qual era a soberania na data de nascimento?
Qual tratado internacional estava vigente?
Houve opção de nacionalidade (opzione)?
Houve perda ou manutenção do status jurídico?

Sem essa reconstrução temporal, qualquer conclusão será superficial.

O que realmente define o direito nesses casos

Quando tratamos de territórios anexados ou austro-húngaros, três elementos tornam-se absolutamente decisivos:

Local exato de nascimento (comune histórico correto)

Data precisa de nascimento.
Data exata de emigração

Com esses dados, é possível determinar:

Se o ascendente era juridicamente italiano no nascimento;
Se passou a ser italiano por anexação;
Se emigrou antes ou depois da incorporação territorial;
Se o caso exige aplicação de regime legislativo especial.

Sem esse cruzamento de informações, o risco de erro é elevadíssimo.

O erro estrutural mais comum

O equívoco mais recorrente é tratar a Itália contemporânea como se sempre tivesse existido nos seus limites atuais. A Itália política é resultado de um processo histórico. E a cidadania acompanha esse processo.

Quando alguém afirma:
“Meu bisavô nasceu em 1890 no Trentino.”

A pergunta juridicamente correta não é:
“Ele falava italiano?”

A pergunta correta é:
“Em 1890, aquele território estava sob qual soberania?”

A resposta a essa pergunta pode alterar completamente o enquadramento jurídico do caso.

Conclusão: não é tradição, é soberania aplicada no tempo

Os casos envolvendo Vêneto pré-1866, Trentino austro-húngaro, Istria e territórios do Adriático demonstram uma verdade essencial:

A cidadania italiana é soberania histórica aplicada à cronologia familiar.

Não basta saber de onde a família veio.
É preciso saber sob qual Estado aquela pessoa nasceu.
Quando aquele território passou a integrar a Itália.
E como a legislação italiana tratou a transição.

É nesse nível de detalhe que se decide o direito.

E é exatamente por isso que cada caso exige análise técnica individualizada, cruzando:

História política
Direito internacional
Legislação italiana
Cronologia familiar

Sem esse cruzamento, a análise é incompleta.
Com ele, a herança deixa de ser narrativa — e passa a ser direito juridicamente estruturado.


4. Quantas gerações podem transmitir cidadania italiana?

A legislação italiana nunca estabeleceu um limite numérico de gerações para a transmissão da cidadania por descendência. Esse é um dos pontos mais mal compreendidos — e mais repetidos de forma errada — no debate popular sobre cidadania italiana.

Não existe, na Lei n.º 91/1992, nem na antiga Lei n.º 555/1912, qualquer dispositivo que determine que o direito “acaba” na segunda, terceira ou quarta geração. A ideia de que a cidadania italiana só vale até netos ou bisnetos não tem base jurídica. É mito.

Por isso, a pergunta correta nunca foi “até qual geração dá?”. A pergunta juridicamente correta é outra: a linha de transmissão foi interrompida em algum momento?

A cidadania italiana por ius sanguinis opera por cadeia sucessória vertical, de ascendente para descendente, e essa cadeia não se enfraquece pelo tempo. Ela só deixa de produzir efeitos quando ocorre uma ruptura jurídica válida. Em termos técnicos, o que importa não é quantas gerações passaram. O que importa é se, em algum ponto da linha direta, houve um evento jurídico capaz de impedir a transmissão.

Essa análise, quando feita com seriedade, sempre se apoia em três pilares.

O primeiro é a continuidade da linha direta. A transmissão ocorre de forma vertical: pai para filho, mãe para filho, e assim sucessivamente. Parentes colaterais não transmitem cidadania para você; o que importa é a sua linha ascendente direta. Se essa cadeia existe e é demonstrável, o direito permanece.

O segundo pilar — e o mais sensível em muitos casos — é a ausência de perda ou renúncia válida antes da transmissão. Aqui mora o grande detalhe histórico: até 1992, a Itália não tratava a dupla cidadania da mesma forma que hoje. Em determinados períodos, a naturalização voluntária em outro país podia implicar perda automática da cidadania italiana. E isso muda tudo.

A pergunta determinante passa a ser cronológica: o ascendente se naturalizou voluntariamente antes do nascimento do filho que daria continuidade à linha? Se sim, pode ter ocorrido interrupção. Se a naturalização foi posterior ao nascimento, a transmissão já havia acontecido. Portanto, não é um “limite de gerações”. É um corte jurídico provocado por um fato específico, situado no tempo.

O terceiro pilar é a regularidade civil dos registros. A cidadania italiana não se presume; ela se prova. A prova não é abstrata: ela se materializa em certidões, registros de nascimento, casamento, óbito, averbações, e na coerência documental entre uma geração e outra. Em muitos casos, a família não perdeu direito nenhum — apenas enfrenta dificuldades de prova por divergências de nome, datas, localidades ou ausência de documentos. E isso é diferente. Uma coisa é inexistência jurídica do direito. Outra é impossibilidade prática de demonstrá-lo naquele momento, sem correções e reconstruções documentais.

Essa distinção é crucial, porque muitas famílias repetem: “acho que perdi o direito porque é muito antigo.” Na verdade, o tempo não extingue direito de sangue. O tempo, no máximo, dificulta documentação.

Se o ascendente era juridicamente italiano, se não houve perda válida antes da transmissão e se a linha documental pode ser comprovada, o direito alcança bisnetos, trinetos, tetranetos e gerações ainda mais distantes. A imigração ter ocorrido há cem, cento e vinte ou cento e cinquenta anos não elimina a possibilidade de reconhecimento.

O que elimina, quando elimina, é a ruptura jurídica. E a tarefa técnica de um diagnóstico sério é justamente localizar, com precisão, se houve essa ruptura — ou se o que existe é apenas uma dificuldade documental a ser resolvida com estratégia.

Em síntese: a cidadania italiana por ius sanguinis não tem prazo de validade e não tem limite de gerações. Ela existe enquanto a linha jurídica existir. O número de gerações não é o problema. O problema, quando existe, é a interrupção da transmissão — e é isso que deve ser analisado com rigor cronológico, documental e jurídico.


5. Linha materna e a regra pré-1948

Entre todos os capítulos da cidadania italiana por descendência, poucos são tão relevantes, e ao mesmo tempo tão mal compreendidos, quanto a chamada regra pré-1948. O meu caso!

Até 1º de janeiro de 1948, data de entrada em vigor da Constituição da República Italiana, a legislação que regulava a matéria era a Lei n.º 555/1912. Esse diploma refletia a estrutura social de sua época e adotava um modelo claramente patriarcal de transmissão da cidadania.

Na prática, o pai transmitia automaticamente a cidadania aos filhos. A mãe italiana, por outro lado, não transmitia automaticamente a cidadania quando o filho nascia antes de 1948.

Não se tratava de ausência de vínculo sanguíneo.
Não se tratava de inexistência de filiação.

Tratava-se de uma limitação legal própria do contexto histórico anterior à Constituição republicana.

Com a promulgação da Constituição Italiana, especialmente à luz do artigo 3º (princípio da igualdade) e do artigo 29º (igualdade moral e jurídica entre os cônjuges), o ordenamento passou a reconhecer expressamente a igualdade entre homens e mulheres.

A partir de 1º de janeiro de 1948, a transmissão da cidadania passou a ser reconhecida igualmente por via paterna e materna. A desigualdade normativa anterior tornou-se incompatível com a nova ordem constitucional.

O problema, contudo, surgiu na aplicação prática dessa transformação.

Filhos de mãe italiana e pai estrangeiro nascidos antes de 1948 não eram considerados automaticamente cidadãos italianos sob a redação originária da Lei nº 555/1912. E como a Constituição não foi aplicada retroativamente de forma automática a situações consolidadas no passado, criou-se uma zona de tensão jurídica.

Décadas depois, mais precisamente em 2009, a questão chegou aos tribunais. A Corte Constitucional italiana reconheceu que a exclusão da transmissão materna anterior a 1948 violava o princípio constitucional da igualdade. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito existia à luz da Constituição, ainda que não tivesse sido reconhecido administrativamente na época.

Foi assim que nasceu o que hoje, no meio jurídico, se denomina ação judicial de cidadania por linha materna pré-1948.

O ponto central é este: nesses casos, não há ausência de direito. Há necessidade de declaração judicial.

A administração pública italiana, consulados e comuni, não possui competência para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição com base em juízo de inconstitucionalidade.

Essa função é jurisdicional. Portanto, a via administrativa não pode reconhecer esses casos.

O descendente precisa ingressar com ação perante o Tribunal competente na Itália para obter declaração formal de que a limitação anterior à Constituição é incompatível com o princípio da igualdade e que, portanto, a transmissão deve ser reconhecida.

Em termos práticos, a regra pré-1948 atinge situações em que existe mulher italiana na linha de transmissão e o filho que dá continuidade à linha nasceu antes de 1º de janeiro de 1948.

O exemplo clássico é: bisavô italiano → avó nascida em 1911 → pai em 1942 → requerente.

Como o filho desta mulher (avó) nasceu antes de 1942 (meu pai) e a transmissão depende exclusivamente da avó, o reconhecimento exige ação judicial.

Por outro lado, se o filho desta mulher nasceu após 1º de janeiro de 1948, a transmissão materna é plenamente reconhecida na via administrativa, sem necessidade de processo judicial. É fundamental compreender que a regra pré-1948 não cria um novo direito. Ela apenas viabiliza o reconhecimento judicial de um direito que, sob a ótica constitucional, sempre foi legítimo.

Hoje, a ação judicial de linha materna pré-1948 é procedimento consolidado na prática forense italiana. A jurisprudência é amplamente favorável quando a linha documental está corretamente estruturada. Contudo, trata-se de procedimento técnico, que exige análise cronológica rigorosa, organização documental impecável, traduções corretas, apostilamentos adequados e estratégia processual consistente.

É reconhecimento judicial de igualdade constitucional. A chamada regra pré-1948 não representa um bloqueio definitivo. Representa uma mudança de trilha. Quando existe mulher italiana na linha anterior a 1948, o direito não desaparece. Ele apenas deixa de ser administrativo e passa a ser judicial. Se bem que agora quase todos são via judicial.


6. O que mudou em 2025 (Decreto-Lei nº 36/2025 e Lei nº 74/2025)

O ano de 2025 marcou o maior abalo legislativo recente na cidadania italiana por descendência. Em 28 de março de 2025, o governo italiano editou o Decreto-Lei nº 36/2025, introduzindo alterações relevantes no regime de reconhecimento do ius sanguinis. Em 23 de maio de 2025, o Parlamento converteu o decreto na Lei nº 74/2025, consolidando formalmente as mudanças no ordenamento jurídico.

Em termos formais, o decreto virou lei. Em termos materiais, abriu-se um dos debates constitucionais mais sensíveis das últimas décadas em matéria de cidadania.

A nova legislação não declarou extinto o ius sanguinis. O princípio não foi abolido. Mas foram introduzidos mecanismos que impactam diretamente o reconhecimento prático da cidadania, sobretudo para descendentes nascidos no exterior.

No plano técnico, o que se observou foi o endurecimento procedimental no reconhecimento administrativo, a criação de requisitos adicionais para determinados perfis de descendentes fora da Itália, alterações no regime aplicável a menores e tentativas de estabelecer critérios mais restritivos para o reconhecimento automático.

Não houve revogação explícita do direito de sangue. Houve tensionamento operacional. E é exatamente nesse ponto que nasce o conflito jurídico.

O debate deslocou-se rapidamente da esfera administrativa para a esfera constitucional, principalmente diante da possibilidade de aplicação retroativa das novas regras. E aqui reside o núcleo da controvérsia.

Pode uma nova lei restringir efeitos jurídicos de um direito que nasceu no momento do nascimento do descendente?
Pode o Estado alterar as condições de reconhecimento de um status originário já incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa?

A cidadania por descendência, tradicionalmente compreendida como direito originário e declarativo, não nasce da lei nova. Ela nasce da filiação. O papel do Estado, nesse modelo, é reconhecer uma condição jurídica preexistente, não concedê-la discricionariamente.

Quando uma norma posterior passa a impor obstáculos que atingem situações jurídicas já consolidadas no momento do nascimento, o debate deixa de ser político e passa a ser constitucional.

O princípio da irretroatividade da norma prejudicial, a proteção do direito adquirido e a tutela da confiança legítima são pilares estruturais do sistema constitucional italiano. Não são detalhes técnicos. São garantias fundamentais do Estado de Direito.

Foi nesse contexto que diversos tribunais italianos começaram a suscitar dúvidas de constitucionalidade quanto à Lei nº 74/2025. A compatibilidade das novas restrições com o artigo 3º da Constituição (princípio da igualdade), com a natureza declarativa da cidadania por descendência e com os fundamentos do sistema civil passou a ser questionada judicialmente.


Corte Costituzionale Italiana, Palazzo della Consulta, em Roma.

O tema chegou à Corte Costituzionale. E a Corte agendou audiência pública para 11 de março de 2026 — data que poderá redefinir os contornos operacionais do ius sanguinis para milhões de descendentes ao redor do mundo.

O ponto central, contudo, permanece.

O ius sanguinis é direito originário.
Não nasce da lei de 2025.
Não nasce da lei de 1992.
Nasce da filiação.

Se a cidadania por descendência é declarativa e não constitutiva, a função do Estado é reconhecer um status jurídico que se forma no momento do nascimento. E é exatamente essa natureza que sustenta os questionamentos atuais perante a Corte Constitucional.

O cenário ainda está em movimento. O sistema não se estabilizou. Decisões intermediárias começam a surgir, especialmente no sentido de limitar a aplicação retroativa automática das novas regras em determinadas hipóteses.

Isso significa que cada caso precisa ser analisado à luz da cronologia concreta: data de nascimento, data de protocolo, regime jurídico vigente no momento relevante e natureza específica da linha sucessória.

Não existe resposta genérica. Existe enquadramento técnico.

O Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025, não extinguiu o ius sanguinis. Mas alterou profundamente o ambiente jurídico. Introduziu tensão constitucional. Gerou judicialização. Elevou o debate ao nível institucional máximo.

O direito continua existindo.

A diferença é que, a partir de 2025, reconhecer esse direito passou a exigir ainda mais precisão jurídica, estratégia processual e compreensão constitucional.

E é exatamente nesse terreno que a cidadania italiana deixa de ser um simples procedimento administrativo — e passa a ser uma questão de estrutura constitucional.


7. Quanto custa tirar a cidadania italiana em 2026?

Durante anos, a pergunta mais comum que ouvi foi: quanto custa tirar a cidadania italiana?

Hoje eu respondo de forma diferente. Não porque o custo deixou de existir, mas porque aprendi que essa pergunta, isoladamente, empobrece a análise. O que realmente deve ser perguntado é: qual é o valor do direito que está sendo protegido?

Qual é o valor do direito que está sendo protegido?

Com o Decreto-Lei 36/2025 e a instabilidade da via administrativa, o cenário mudou. Não estamos mais falando de fila consular, de agendamento ou de burocracia lenta. Estamos falando de restrição ao exercício de um direito originário, que será analisado pela Corte Constitucional Italiana.

Nesse contexto, o debate sobre custo precisa ser elevado. O nível dessa conversa sobe. A cidadania italiana sempre foi estruturada sobre o ius sanguinis. O reconhecimento não cria o direito, apenas declara algo que já nasceu com você. Quando isso é colocado em risco por interpretação administrativa, o caminho deixa de ser burocrático e passa a ser estratégico. E estratégia envolve investimento.

Quando fiz minha própria cidadania italiana, no caso de linha materna pré-1948, contratei advogado. Não era sequer italiano. Paguei cinco mil euros. Na época, alguns disseram: “Nossa, que caro.”

Minha resposta foi simples: barato? Muito barato. Na verdade, quase de graça. Sabe o porquê?

Dinheiro a gente trabalha e faz mais. Dinheiro é instrumento, acesso. A vida é assim. Agora, a possibilidade de exercer um direito que redefine seu destino e o destino da sua família, isso não tem preço?

Depois de reconhecido cidadão italiano, morei na Europa por dez anos. Meus filhos estudaram lá. Viveram experiências que não cabem em planilha financeira. Fizeram intercâmbio em Londres. Estudaram em Oxford. Circularam pelo continente europeu com naturalidade. Tiveram acesso a uma formação internacional que moldou a visão de mundo deles. Tenho 3 filhos que depois dessa experiência, falam inglês fluentemente. Quanto custaria 3 formações em inglês no Brasil? Já se pagou?

Se eu dividir aquele valor inicial pelo que foi construído ao longo de uma década, o custo se dilui ao ponto de se tornar irrelevante, mais barato que uma xícara de café.

O advogado que conduziu meu processo não me vendeu um documento. Ele me entregou um horizonte.

É por isso que sempre digo: o trabalho profissional sério é barato. Extremamente barato diante do que proporciona. Nós precisamos aprender a valorizar profissionais que sabem o que estão fazendo. Especialmente em matéria jurídica. Porque erro jurídico não é apenas um erro técnico, é atraso de vida.

Hoje, no cenário atual, a via administrativa deixou de ser um eixo seguro. E não apenas por instabilidade técnica ou insegurança normativa. Existe, sim, um componente político evidente nesse movimento. O Decreto-Lei 36/2025 não surgiu no vazio. Ele nasce de uma agenda restritiva, de uma visão ideológica que enxerga os descendentes no exterior como problema estatístico, e não como parte legítima da comunidade histórica italiana.

Portanto, não é apenas uma questão estratégica. É também uma questão de posicionamento. Eu, pessoalmente, não compactuo com esse movimento de contenção administrativa. Não aceito que um direito originário, consolidado por mais de um século de tradição jurídica, seja tratado como concessão eventual sujeita à conveniência política do momento.

E aqui entra um ponto importante: como advogado, eu tenho responsabilidade institucional. Eu não posso agir apenas como requerente. Eu atuo dentro do sistema jurídico. E se existe tensão entre o Executivo e o direito originário dos descendentes, o lugar correto para exercer o poder da caneta não é o balcão administrativo. É o tribunal.

É no Judiciário que se protege princípio.
É no Judiciário que se invoca Constituição.
É no Judiciário que se afirma status civitatis.

O consulado é braço administrativo. E o braço administrativo, por natureza, cumpre orientação política vigente.

Já o tribunal tem função diversa: controlar excessos, preservar direitos e garantir que a Constituição prevaleça sobre conjunturas.

Se há um momento de redefinição do direito de sangue, o protocolo deve ser feito onde o direito é defendido estruturalmente. No tribunal italiano. E não onde foi massacrado! A lei da vergonha tenta destruir o direito de sangue.

Não se trata de rebeldia. Trata-se de coerência jurídica. Eu escolho atuar onde o fundamento constitucional é analisado, não onde a diretriz política é aplicada. Porque quando o direito de sangue é tensionado, a resposta adequada não é submissão administrativa. É afirmação judicial.


8 – Quanto tempo demora para obter a cidadania italiana no cenário atual?

A pergunta é inevitável. E ela sempre vem carregada de ansiedade: quanto tempo vai levar?

Mas a resposta honesta não é um número. Nunca foi.

Tempo, em cidadania italiana, não é dado fixo. É variável estrutural. Depende do caminho escolhido, da qualidade da preparação documental, do momento político-jurídico e, principalmente, da estratégia adotada desde o início.

Só para você ter uma idéia, quem estava na fila do consulado antes da Lei da Vergonha aparecer, já estava há mais de 10 anos e foi excluído, simplesmente. Percebeu que não existe consideração? Apenas foram ditadores? E criaram uma aberração jurídica, que já nasceu inconstitucional.

Historicamente, a via consular no Brasil foi vista como caminho “natural”. Mas natural não significa eficiente. E muito menos seguro. Os prazos consulares sempre dependeram da capacidade administrativa do posto, do volume de pedidos e da estrutura disponível. Em algumas circunscrições, o tempo ultrapassava 14 anos apenas para conseguir agendamento. Depois disso, ainda vinha a análise, que poderia se prolongar por período igualmente imprevisível.

Esse modelo já era lento antes do cenário atual. Agora, com o Decreto-Lei 36/2025 e a postura restritiva do Executivo italiano (leia-se: políticos italianos do momento), o tempo deixou de ser apenas consequência de burocracia. Passou a ser reflexo de tensão política. O braço administrativo do Estado aplica diretrizes governamentais. E quando a diretriz é restritiva, o tempo tende a se tornar instrumento de contenção. Percebeu?

Por isso, não se trata apenas de prazo. Trata-se de ambiente institucional.

Eu, pessoalmente, não vejo mais a via administrativa como eixo adequado para quem entende o que está em jogo. Não é apenas uma questão de demora. É uma questão de coerência jurídica. Se há conflito entre direito originário e orientação política, o local adequado para discutir o tema não é o balcão administrativo. É o tribunal.

No passado, o reconhecimento diretamente na Itália, por via administrativa no comune, costumava ser mais rápido quando bem estruturado. Meses, às vezes menos de 3 meses em média, em cenários organizados e com documentação impecável. Mas isso pressupõe residência real, documentação perfeita e ausência total de inconsistências. Qualquer erro pode paralisar o procedimento. E, no cenário atual, mesmo o ambiente municipal não está imune à instabilidade normativa, ou seja, não recebem mais os processos.

Já a via judicial tem natureza distinta. Ela não depende da conveniência administrativa. Ela depende da estrutura do tribunal e da organização processual. Em média, pode variar entre um e três anos, dependendo da corte competente e da complexidade da linha genealógica. Pode parecer mais longo do que um procedimento administrativo ideal. Mas há uma diferença essencial: previsibilidade jurídica.

O processo judicial parte de um fundamento claro: o direito nasceu com o nascimento. O juiz não concede. Ele declara. E essa diferença altera completamente a lógica do tempo. O Judiciário trabalha sob parâmetros constitucionais. Não sob orientação política momentânea.

Existe, porém, uma variável que supera todas as outras e que poucos compreendem adequadamente: a qualidade da instrução documental.

Processos mal montados criam exigências. Exigências criam complementações. Complementações geram retificações. Retificações produzem suspensão. E cada erro cria um atraso exponencial. Não é o tribunal que torna o processo lento. É a base documental frágil que gera instabilidade.

Processos tecnicamente organizados, com linha genealógica coerente, ausência de divergências relevantes e estratégia clara, tendem a fluir com muito mais previsibilidade. O tempo deixa de ser inimigo e passa a ser etapa natural.

Há ainda um elemento raramente mencionado: o momento legislativo. Quando há instabilidade normativa, quem atua com improviso tende a sofrer mais. Quem atua com fundamento constitucional tende a atravessar a turbulência com maior estabilidade.

No cenário atual, o tempo também é uma escolha estratégica. Quem insiste na via administrativa pode enfrentar paralisações, indeferimentos ou incerteza prolongada. Quem opta pela via judicial assume um prazo estrutural, mas dentro de um ambiente institucional mais sólido.

No fim, a pergunta correta não é “quanto tempo demora?”. A pergunta correta é: qual caminho reduz incerteza? Pode levar meses. Pode levar anos. Mas existe uma constante que não muda:

Processos bem estruturados reduzem imprevisibilidade.
Processos improvisados ampliam o tempo.

Rapidez não nasce da pressa.
Nasce da técnica.


9. Quem não tem direito à cidadania italiana?

A cidadania italiana por descendência é um direito sólido. Histórico. Estruturado sobre o ius sanguinis. Mas não é um direito presumido, automático ou emocional. É um direito jurídico. E, como todo direito jurídico, depende de pressupostos objetivos.

Entender quem não tem direito é tão importante quanto compreender quem tem. Porque o direito de sangue não nasce da vontade, da tradição familiar ou do sobrenome. Ele nasce da continuidade jurídica da filiação.

O primeiro grande fator que pode impedir o reconhecimento é a ruptura válida da linha de transmissão. Durante grande parte do século XX, a legislação italiana previa que a naturalização voluntária em outro país implicava perda automática da cidadania italiana. Se um ascendente se naturalizou antes do nascimento do filho da linha sucessiva, a transmissão foi interrompida naquele ponto. E quando a transmissão é interrompida antes do nascimento da geração seguinte, juridicamente o direito deixa de existir. Não se trata de limitação de gerações. Trata-se de quebra estrutural da linha.

Esse é o ponto que muitos confundem. O direito não se extingue pelo tempo. Ele se extingue pela ruptura válida. Mesmo assim temos como discutir sobre a Grande Naturalização.

Outro aspecto determinante é a prova documental. A cidadania por ius sanguinis é declarativa, mas não é simbólica. Ela exige demonstração objetiva da continuidade entre as gerações. Se não é possível provar juridicamente que o descendente é filho, neto, bisneto ou trineto daquele cidadão italiano, o direito não pode ser reconhecido. A história oral da família não substitui o registro civil. Fotografias antigas não substituem certidões. E memórias afetivas não substituem vínculo jurídico comprovado.

Há situações em que a ausência definitiva de um documento essencial ou a impossibilidade de vincular formalmente duas gerações torna o reconhecimento inviável. Não por falta de merecimento. Mas por ausência de prova jurídica suficiente.

Existe também uma expectativa comum baseada apenas no sobrenome. Milhões de brasileiros possuem sobrenomes italianos. Isso, por si só, não gera direito. O sobrenome é indício cultural. O direito nasce da filiação demonstrada documentalmente. É possível ter sobrenome italiano sem qualquer linha transmissível intacta. E é possível ter direito mesmo com sobrenome alterado ao longo das gerações, desde que a continuidade jurídica esteja comprovada.

Outro equívoco recorrente é a confusão entre linha direta e linha colateral. A cidadania italiana por descendência transmite-se exclusivamente pela linha direta, ascendente para descendente. O fato de um tio ou primo ter reconhecido a cidadania não significa automaticamente que todos os membros da família possuem o mesmo direito. É necessário demonstrar que a linha ascendente é idêntica e que não houve interrupção específica naquela ramificação familiar. Cada linha precisa ser analisada juridicamente.

É igualmente importante esclarecer o que não elimina o direito. O número de gerações não extingue a transmissão, desde que a linha permaneça juridicamente contínua. O tempo decorrido não anula o direito originário. O fato de o ascendente ter emigrado há mais de um século não retira a condição jurídica que nasceu com ele e foi transmitida aos descendentes. A distância geográfica não rompe o vínculo jurídico. O que rompe é a perda válida da cidadania antes da transmissão ou a impossibilidade de comprovar documentalmente a continuidade.

A cidadania italiana não se presume. Ela se demonstra. Não é uma questão de narrativa familiar, de tradição cultural ou de pertencimento emocional, embora tudo isso tenha seu valor histórico. É uma questão de linha jurídica contínua.

Quando a transmissão existiu, o Estado reconhece.
Quando houve ruptura válida, o direito não subsiste.

A diferença entre expectativa e direito está na prova. E em matéria de cidadania italiana, prova não é detalhe. É fundamento.


10. Cidadania italiana como soberania familiar

Entre 1875 e 1920, mais de um milhão de italianos cruzaram o Atlântico rumo ao Brasil.

Não vieram com capital.
Não vieram com garantias.
Não vieram com segurança.

Vieram com trabalho, fé e sangue.

Saíram de uma Itália recém-unificada, economicamente frágil, socialmente instável, politicamente desorganizada. Chegaram ao Brasil em um momento de transição histórica, quando o país buscava substituir a mão de obra escrava e expandir sua economia agrícola.

Instalaram-se no interior de São Paulo, no Espírito Santo, no Rio Grande do Sul, em Minas Gerais. Construíram fazendas, comércios, vilas, cidades. Plantaram café, abriram oficinas, ergueram igrejas. Fundaram famílias.

A imigração italiana foi marcada por sacrifício, pobreza e reconstrução. Foi uma geração que partiu buscando sobrevivência.

Hoje, o movimento histórico se inverte. Os descendentes retornam à Europa. Mas retornam de forma radicalmente diferente.

Não como imigrantes.
Como cidadãos.

Esse é o ponto que muda tudo.

A cidadania italiana não é apenas um passaporte. Não é um documento de viagem. Não é um carimbo administrativo. É status jurídico europeu. É reconhecimento formal de pertencimento à República Italiana e, por consequência, à União Europeia.

Isso significa liberdade de circulação e residência em 27 países. Significa direito ao trabalho sem visto. Significa acesso a sistemas educacionais europeus. Significa possibilidade de empreender, investir, estudar, morar e se deslocar sem depender de autorização consular.

Não é papel.
É posicionamento geopolítico.

Em um mundo marcado por instabilidade econômica, polarizações políticas e crises institucionais recorrentes, a cidadania europeia deixa de ser apenas herança histórica. Ela se transforma em instrumento de planejamento familiar.

Permite estruturação patrimonial internacional.
Possibilita diversificação de residência fiscal.
Amplia horizontes educacionais para filhos e netos.
Abre portas em mercados financeiros e empresariais europeus.
Cria a possibilidade concreta de mudança imediata de território quando necessário.

Isso tem nome. Soberania familiar.

A família deixa de estar limitada a um único país. Passa a ter escolha. E escolha é poder.

A geração que saiu da Itália carregava malas de madeira e incerteza. Os bisnetos e trinetos retornam com um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico italiano. Aquele sangue que atravessou o oceano não perdeu sua natureza jurídica. Ele foi transmitido.

A cidadania deixa de ser memória do passado. Torna-se instrumento de futuro. E aqui está a parte essencial: não se trata de privilégio. Trata-se de reconhecimento histórico de uma linha que nunca foi rompida.

Mas reconhecimento não é automático.

Exige prova.
Exige técnica.
Exige estratégia.

O cenário jurídico pós-2025 tornou o debate mais intenso, mais técnico, mais constitucional. O direito permanece. Mas transformá-lo em realidade concreta exige diagnóstico genealógico preciso, análise cronológica correta, estrutura documental sólida e fundamentação jurídica consistente.

Cidadania não é expectativa. É estrutura.

O direito existe. Ele foi transmitido ao longo das gerações.

A pergunta não é se ele é valioso. A pergunta é:

Você está preparado para exercê-lo?

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