A ação judicial: obrigar o IRN pela via judicial
Quando a omissão persiste mesmo depois da reclamação, sobra um caminho que muita gente teme sem motivo: a via judicial. O ordenamento português prevê uma ação específica para esses casos, a ação de condenação à prática de ato devido, regulada pelo artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o CPTA. O nome já diz tudo: ela serve para o tribunal condenar a Administração a praticar o ato que ela deveria ter praticado e não praticou.
Essa ação não discute, num primeiro momento, se a cidadania será concedida ou não. Ela discute o silêncio. O pedido ao tribunal é que o IRN seja obrigado a decidir o processo, dentro de um prazo fixado pelo juiz. É um instrumento desenhado exatamente para a omissão: o particular pediu, o prazo passou, a Administração calou, e o tribunal entra para restabelecer o dever de decisão que a lei impõe.
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Abrir minha conta Wise grátis →Aqui cai um mito importante. A ação judicial não é uma briga com Portugal nem um ato de hostilidade contra o Estado português. É o uso normal de um direito que o próprio Estado criou para se autocontrolar. O sistema português, como qualquer Estado de Direito, prevê que o cidadão possa levar a Administração ao tribunal quando ela falha. Acionar esse mecanismo é exercer cidadania, não rompê-la.
Outro receio comum é geográfico, e também não se sustenta. O requerente não precisa sair do Brasil para mover essa ação. O processo tramita perante os tribunais administrativos portugueses, mas é conduzido por procuração, com representação técnica em Portugal e acompanhamento à distância. Quem está no Brasil fornece os documentos e as autorizações; a atuação processual corre lá, sem necessidade de viagem.
O efeito prático costuma ser decisivo. Uma vez que o IRN é citado e o tribunal reconhece a omissão, a Administração passa a estar sob ordem judicial para decidir, com prazo e consequências. Processos que ficaram anos imóveis ganham desfecho. A via judicial é o último recurso, sim, mas é também o mais firme: é a garantia de que o silêncio do Estado não pode durar para sempre e de que o direito de quem espera será, enfim, respeitado.
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