Não é milagre. É técnica processual.
Por que a procuração do requerido acelera a revisão e confirmação de sentença estrangeira no Tribunal da Relação de Lisboa.
Existe um detalhe prático — simples, mas poderoso — que muda o ritmo de uma ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira em Portugal: quando a parte “contrária” (o requerido) assina procuração e atua no processo, seja para não se opor ou, melhor ainda, para também requerer (como interessado).
Na prática forense, isso costuma significar menos atrito processual, menos riscos formais, e uma probabilidade muito maior de o processo correr de forma linear e rápida no Tribunal da Relação.
E eu vou te mostrar isso com base numa decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), proferida em 26 de janeiro de 2026, em que o Tribunal decidiu singularmente por simplicidade da causa (arts. 656.º e 652.º, n.º 1, al. c), CPC) e confirmou a decisão estrangeira — exatamente no espírito do que ocorre quando não há oposição e os requisitos formais estão “redondos”.

Quando o requerido coopera, o Tribunal decide: 7 dias em Lisboa!
No caso concreto analisado, a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira foi proposta no Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de janeiro de 2026, conforme comprovativo oficial de submissão eletrónica via CITIUS, e teve decisão favorável proferida em 26 de janeiro de 2026, ou seja, em apenas 7 dias corridos.
Prova documental da celeridade: petição entregue em 19/01/2026 e sentença proferida em 26/01/2026.
Aqui não é discurso. É prova.
Petição protocolada em 19/01/2026. Sentença proferida em 26/01/2026.

Trata-se de um prazo absolutamente excepcional para os padrões do Tribunal da Relação, explicável pela conjugação de três fatores determinantes:
(i) inexistência de oposição,
(ii) atuação cooperativa de todos os interessados no processo, com procurações regularmente outorgadas, e
(iii) perfeita instrução dos autos quanto aos requisitos formais do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, o Tribunal entendeu tratar-se de causa simples, decidindo de forma singular e célere, sem necessidade de incidentes, diligências adicionais ou ampliação do contraditório.





Agora que você viu as datas, eu vou te mostrar como esse processo foi desenhado para funcionar assim.
O que ninguém ensina na faculdade: como montar uma ação de homologação que o Tribunal decide rápido
Como esse processo foi decidido em 7 dias no Tribunal da Relação de Lisboa: técnica, estratégia e desenho processual
1) Primeiro: o nome técnico em Portugal (e por que isso importa)
No Brasil, a linguagem corrente é “homologação de sentença estrangeira”.
Em Portugal, o instituto equivalente, no CPC, é o processo especial de “revisão e confirmação de sentença estrangeira” (arts. 978.º a 983.º do CPC).
E aqui entra a chave: o Tribunal da Relação não rejulga o mérito do que foi decidido fora. Ele faz um controlo essencialmente formal (delibação) — verificando autenticidade, trânsito em julgado, competência, contraditório, ordem pública, etc.
2) O que o Tribunal realmente verifica: os “6 filtros” do art. 980.º do CPC
O art. 980.º lista os requisitos necessários para a confirmação (em síntese):
- autenticidade e inteligibilidade do documento;
- trânsito em julgado;
- competência do tribunal/autoridade de origem (sem fraude à lei e sem matéria exclusiva de PT);
- ausência de litispendência/caso julgado em Portugal;
- citação/contraditório/igualdade das partes;
- compatibilidade com a ordem pública internacional portuguesa.
Na decisão do TRL (26/01/2026), o raciocínio foi exatamente esse: como não havia oposição, e os requisitos formais estavam cumpridos, o Tribunal concluiu pela confirmação e decidiu sem “rodeios”.

3) Então por que a assinatura do requerido (procuração) acelera tanto?
A) Porque elimina o maior “ponto de falha” do processo: citação e contraditório
Um dos requisitos mais sensíveis é o do art. 980.º, al. e) — citação válida + contraditório + igualdade.
Quando o requerido:
- outorga procuração a advogado em Portugal; e/ou
- manifesta-se formalmente nos autos (não oposição); e/ou
- atua como interessado/requerente (quando o caso permite),
você reduz drasticamente:
- incidentes de citação internacional,
- devoluções, traduções adicionais,
- discussões sobre “se foi corretamente citado”,
- e risco de nulidades.
Tradução prática: o processo deixa de ser “procedimentalmente perigoso”.
B) Por que a citação do requerido pode atrasar uma homologação em até oito meses?
A assinatura do requerido, passando a atuar também como requerente (autor), assume hoje um papel decisivo na celeridade da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Isso porque, quando existe um requerido formalmente identificado e domiciliado no estrangeiro (por exemplo, no Brasil), diversos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa têm adotado o entendimento de que a citação deve ser realizada por via de carta rogatória internacional, nos termos do direito processual e da cooperação judiciária internacional.
Na prática, isso significa que o Tribunal português expede pedido de citação ao Estado estrangeiro, no caso do Brasil, por intermédio do Superior Tribunal de Justiça — o que introduz um novo procedimento autônomo, externo ao processo principal, capaz de atrasar a tramitação por meses.
Não são raros os casos em que a ação permanece paralisada por seis a oito meses aguardando exclusivamente o cumprimento da carta rogatória. Ao trazer o requerido para o polo ativo do processo, elimina-se por completo essa necessidade de citação internacional, neutralizando um dos maiores gargalos temporais da homologação em Portugal.
C) Porque o processo vira o que ele deveria ser: uma verificação formal rápida (delibação)
Quando há oposição, é comum surgir:
- discussão sobre requisitos,
- impugnação documental,
- pedidos de diligências,
- mais contraditório e mais atos.
Quando o requerido está alinhado (procuração + não oposição), o Tribunal tende a tratar como matéria simples, e aí abre-se espaço para decisão singular (sem conferência), como ocorreu no caso de 26/01/2026.
D) Porque o Ministério Público entra, opina e… o processo anda
No rito português, o Ministério Público tem intervenção com vista/alegações (art. 982.º, n.º 1, CPC).
No caso que analisamos, o MP apresentou alegações no sentido de estarem reunidos os requisitos para a confirmação.
Com a casa arrumada (sem oposição + requisitos cumpridos), o processo passa a ser “MP → verificação formal → decisão”.
4) O “modelo ouro”: quando o requerido pode virar co-requerente
Em muitos casos, especialmente os consensuais/colaborativos (ex.: reconhecimento de paternidade, união estável, divórcio, algumas situações familiares específicas), pode fazer sentido que todos os interessados relevantes estejam do mesmo lado processual, como requerentes.
Foi exatamente o que aconteceu no processo do TRL: o próprio acórdão ressalta que a revisão foi requerida por ambos os interessados, sem oposição.
E aqui está a lógica estratégica:
se todos que têm interesse jurídico real no reconhecimento aderem ao pedido, o Tribunal tem menos motivos para desconfiar de conflito, e mais espaço para decidir com objetividade.
Nota ética/jurídica: isso só faz sentido quando é verdadeiro e juridicamente compatível com o caso. Procuração “de fachada” é um risco enorme.
5) Quando a citação vira atraso inútil: por que a procuração do requerido elimina meses de espera
Não faz qualquer sentido prático ou jurídico sacrificar meses de tramitação com uma citação internacional morosa quando o mérito da causa já foi definitivamente julgado no país de origem e o processo em Portugal tem natureza meramente formal, quase pro forma.
Em muitos casos, basta uma simples procuração do requerido para que toda a engrenagem avance de forma limpa e racional, como ocorreu no caso concreto de Fernando, pai do requerente, que outorgou procuração e passou a atuar no processo, eliminando por completo a necessidade de citação. Se assim não fosse, Fernando teria de ser formalmente citado no Brasil, iniciando-se um percurso absolutamente ineficiente: expedição de carta rogatória, meses de espera, entrega da contrafé, abertura de prazo de 30 dias para resposta, por inexistir qualquer controvérsia real a ser discutida.
Em hipóteses como divórcios ou reconhecimentos consensuais, o ex-cônjuge ou interessado, ao receber a citação no Brasil, teria ainda de constituir advogado habilitado na Ordem dos Advogados portugueses, apenas para, na prática, nada alegar.
O resultado é previsível: o prazo corre in albis, o processo só volta a andar após longos meses, e todo esse tempo é perdido inutilmente.
A outorga de procuração pelo requerido no início do processo exclui integralmente esse circuito improdutivo, suprimindo a citação, o prazo ocioso e a paralisia artificial da ação.
5) Quando isso não funciona (ou pode ser um tiro no pé)
Mesmo com procuração do requerido, o processo pode travar se houver:
- documentos sem apostila/tradução quando exigíveis,
- dúvidas de autenticidade,
- falta de trânsito em julgado,
- conflito com ordem pública internacional,
- inconsistências graves (nomes/datas) que gerem dúvida sobre a identidade.
A procuração do requerido não “cura” um processo mal instruído. Ela só remove um dos maiores focos de litígio e nulidade: o contraditório/citação.
6) Checklist prático: como desenhar um processo rápido
- Mapear quem é o requerido (quem seria “contra quem” a sentença produzirá efeitos).
- Verificar se existe alinhamento real (não oposição ou interesse convergente).
- Obter procuração com poderes adequados e formalidades corretas.
- Preparar a ação com foco nos requisitos do art. 980.º (documentos que provam cada item).
- Antecipar o passo do MP (art. 982.º) com autos “limpos” e inteligíveis.
- Pedir objetivamente: “revisão e confirmação”, custas, e o que será averbado/produzido como efeito prático.
7) O que essa decisão ensina, em uma frase
Quando o requerido coopera formalmente (procuração e não oposição), ou quando todos os interessados atuam como requerentes, a ação tende a virar um procedimento de delibação puro, e o Tribunal decide com muito mais velocidade, como no caso dessa sentença de 26/01/2026 no TRL.
Considerações finais
Família não é um conceito abstrato.
Família é documento, é estado civil, é filiação reconhecida, é direito que atravessa fronteiras e sistemas jurídicos. E, no mundo real, é exatamente isso que os tribunais são chamados a validar.
Quando um caso depende de Portugal reconhecer uma decisão proferida fora do país, tempo deixa de ser apenas prazo processual — tempo passa a ser destino. O que se regulariza hoje é o que libera amanhã: nacionalidade, averbações, reagrupamento familiar, sucessões, segurança jurídica, vida.
Por isso, quando se fala em revisão e confirmação de sentença estrangeira, não se trata apenas de “andar mais rápido”. Trata-se de fazer o processo correr como ele deve correr: de forma limpa, racional e sem surpresas inúteis. O caminho é técnico, exige leitura correta do procedimento, compreensão do papel do contraditório e coragem para eliminar formalismos que não produzem efeito prático. Mas o resultado — invariavelmente — é humano.
E se existe uma decisão estrangeira que precisa produzir efeitos em Portugal, o primeiro passo não é correr, mas desenhar bem o processo. Em muitos casos, a via cooperativa, com a outorga de procuração pelo requerido, é o que separa meses de espera de uma solução célere e eficaz. Cabe ao advogado identificar, com frieza jurídica e responsabilidade, se esse caminho é possível — e qual é a forma mais segura de o percorrer.
🔗 Links úteis sobre a homologação de sentença estrangeira em Portugal
Para quem deseja aprofundar-se no tema da revisão e confirmação de sentença estrangeira, é recomendável consultar diretamente as fontes institucionais portuguesas, como o Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), onde tramitam essas ações, o Portal Citius (https://citius.tribunaisnet.mj.pt), utilizado para a prática dos atos processuais eletrónicos, e o site da Procuradoria-Geral da República (https://www.ministeriopublico.pt), que atua obrigatoriamente nos processos de homologação. Essas fontes permitem compreender a base legal, o rito processual e o enquadramento institucional do tema.







