SUBTÍTULO
Direito fundamental à nacionalidade, dever de decidir e os limites jurídicos da inércia administrativa.
1. O PROBLEMA REAL
Há processos de nacionalidade portuguesa que permanecem parados por mais de dois anos, na mesma fase, sem exigência formal, sem despacho e sem qualquer decisão.
O requerente:
- não sabe o que falta;
- não tem prazo;
- não recebe resposta;
- e vê um direito fundamental suspenso por inércia administrativa.
Isso não é normal.
E não é juridicamente aceitável.
2. O ERRO COMUM DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração trata o procedimento como se:
- não tivesse dever de decidir;
- não estivesse vinculada a prazos razoáveis;
- pudesse manter o processo indefinidamente em “análise”.
Esse erro nasce de uma falsa premissa:
a de que a ausência de prazo expresso autoriza a ausência de decisão.
E isso é juridicamente errado.
3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
3.1. Direito material
A nacionalidade portuguesa:
- é direito fundamental;
- tem natureza declaratória, não concessiva;
- não depende de conveniência administrativa.
3.1. Direito material — o que isso significa na prática?
Quando falamos em direito material à nacionalidade portuguesa, estamos falando do conteúdo do direito em si, e não do caminho burocrático para exercê-lo.
É aqui que nasce a maior confusão — inclusive dentro da Administração.
Vamos por partes.
A nacionalidade portuguesa é direito fundamental
Direito fundamental é aquele que define quem a pessoa é, não apenas o que ela pode fazer.
A nacionalidade não é um benefício administrativo como:
- um alvará,
- uma licença,
- um visto,
- uma autorização temporária.
Ela está ligada à identidade civil, à personalidade jurídica e à ligação do indivíduo ao Estado.
Em termos simples:
não é algo que o Estado “dá” quando quer — é algo que o Estado deve reconhecer quando a lei diz que existe.
No plano jurídico, a nacionalidade integra:
- direitos de personalidade;
- direitos de identidade pessoal;
- direitos constitucionalmente protegidos.
Por isso:
- não pode ser relativizada por conveniência administrativa;
- não pode ficar indefinidamente “em análise” ou “para decisão”;
- não pode ser suspensa pelo silêncio do Estado.
A Constituição impõe:
- direito à decisão,
- tutela jurisdicional efetiva,
- boa administração.
Quando a Administração não decide, viola um direito fundamental, não apenas um prazo.
A nacionalidade tem natureza declaratória, não concessiva
Esse ponto é central — e frequentemente mal compreendido.
Para o leigo
Pense assim:
- Uma pessoa nasce filha de português.
- Esse vínculo existe desde o nascimento.
- O processo não cria esse vínculo.
- O processo apenas declara oficialmente algo que já existe.
👉 O papel do Estado é parecido com o de um cartório que registra um nascimento:
- o bebê não nasce porque foi registrado;
- ele nasce antes — o registro apenas reconhece isso.
Para o advogado
Juridicamente, estamos diante de um ato declaratório, e não constitutivo.
Isso significa:
- o direito preexiste ao procedimento;
- a decisão administrativa não cria a nacionalidade;
- ela apenas reconhece uma situação jurídica já formada.
Consequência prática importantíssima:
- o Estado não tem liberdade política para escolher reconhecer ou não;
- se os requisitos legais estão preenchidos, a decisão é vinculada.
📌 Não se trata de “se” a nacionalidade será reconhecida,
mas de quando e como o Estado cumprirá o dever legal.
3️⃣ A nacionalidade não depende de conveniência administrativa
Aqui ocorre o maior abuso prático.
Para o leigo
A Conservatória não pode dizer, expressa ou implicitamente:
- “tem muita demanda”
- “estamos sem pessoal”
- “esse processo é complexo”
- “vamos analisar quando for possível”
Nada disso suspende um direito fundamental.
👉 Falta de estrutura do Estado não pode ser transferida ao cidadão.
Para o advogado
No plano jurídico:
- a Administração atua sob competência vinculada, não discricionária;
- não há margem para juízo de oportunidade ou conveniência;
- o silêncio administrativo, quando prolongado, é ilícito.
A Administração não escolhe:
- quando decidir,
- se decidir,
- em que ordem decidir sem critério legal.
Quando o processo está instruído:
- surge o dever jurídico de decidir;
- a omissão passa a ser violação continuada de direito.
📌 Por isso, o contencioso não é “atalho”
— é instrumento legítimo de reposição da legalidade.
4️⃣ Síntese didática
👉 Em uma frase para o leigo:
A nacionalidade portuguesa não é um favor do Estado, é o reconhecimento oficial de um direito que já existe por lei.
👉 Em uma frase para o advogado:
O direito à nacionalidade, quando preenchidos os requisitos legais, é direito fundamental de natureza declaratória, sujeito a decisão administrativa vinculada, sendo ilegítima qualquer suspensão baseada em conveniência, inércia ou organização interna do Estado.
3.2. Procedimento administrativo
No direito administrativo português:
- todo procedimento deve culminar em decisão;
- a Administração está vinculada ao dever de decidir em prazo razoável;
- o silêncio prolongado configura ilegalidade por omissão.
3.3. Hermenêutica aplicada
A interpretação correta não é:
“não há prazo, logo posso esperar”
Mas sim:
“não há prazo expresso, logo aplica-se o critério da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Isso é hermenêutica funcional, não retórica.
4. A TESE JURÍDICA
Tese:
A manutenção de processos de nacionalidade portuguesa parados por anos, sem decisão e sem exigência formal, configura violação do dever de decidir e pode justificar provocação administrativa e judicial.
5. PROVA E CADEIA DOCUMENTAL
Para sustentar essa tese, normalmente já existem nos autos:
- documentação completa do requerente;
- prova do vínculo com o ascendente português;
- inexistência de exigência pendente;
- histórico temporal do processo.
O problema não é probatório.
É procedimental.
6. COMO PETICIONAR NA PRÁTICA
6.1. Checklist prévio
- ☐ Processo parado há mais de 12–24 meses
- ☐ Mesma fase, sem exigência ativa
- ☐ Documentação já integralmente apresentada
- ☐ Ausência de decisão formal
6.2. Estrutura técnica da petição
- Identificação do processo e da fase
- Histórico temporal objetivo
- Enquadramento do dever de decidir
- Demonstração do excesso de prazo
- Pedido de decisão em prazo razoável
(estrutura — não modelo fechado)
7. O QUE NÃO FAZER
- Não aceitar o silêncio como normal
- Não “repetir documentos” sem critério
- Não peticionar de forma emocional
- Não judicializar sem antes provocar corretamente a Administração
8. RESULTADOS OBSERVADOS
Na prática, esse tipo de atuação costuma gerar:
- movimentação do processo;
- despacho formal (positivo ou negativo);
- criação de pressuposto para escalada judicial.
Processo parado não é estado neutro.
É ato administrativo omissivo.
9. CONCLUSÃO
O procedimento administrativo não pode se transformar em limbo jurídico.
Direito fundamental exige:
- decisão,
- motivação,
- e responsabilidade administrativa.
No próximo artigo, analisarei quando o pedido administrativo de decisão se torna insuficiente e a via judicial passa a ser necessária.
10. MATERIAL COMPLEMENTAR
Guia técnico:
Checklist para identificar excesso de prazo em processos de nacionalidade portuguesa
(Acesso mediante nome e e-mail, com consentimento para recebimento de conteúdos editoriais)
Advogado ítalo-luso-brasileiro, com tripla nacionalidade, atuação há mais de duas décadas na advocacia, sendo mais de 10 anos dedicados a processos de nacionalidade portuguesa e italiana, com prática em Direito Registral Público Internacional, com foco no registo civil português e atuação perante conservatórias e Tribunais Administrativos em Portugal. DNA Cidadania.






