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Quando o silêncio da Conservatória vira ilegalidade Excesso de prazo nos processos de nacionalidade portuguesa


SUBTÍTULO

Direito fundamental à nacionalidade, dever de decidir e os limites jurídicos da inércia administrativa.


1. O PROBLEMA REAL

Há processos de nacionalidade portuguesa que permanecem parados por mais de dois anos, na mesma fase, sem exigência formal, sem despacho e sem qualquer decisão.

O requerente:

  • não sabe o que falta;
  • não tem prazo;
  • não recebe resposta;
  • e vê um direito fundamental suspenso por inércia administrativa.

Isso não é normal.
E não é juridicamente aceitável.


2. O ERRO COMUM DA ADMINISTRAÇÃO

A Administração trata o procedimento como se:

  • não tivesse dever de decidir;
  • não estivesse vinculada a prazos razoáveis;
  • pudesse manter o processo indefinidamente em “análise”.

Esse erro nasce de uma falsa premissa:
a de que a ausência de prazo expresso autoriza a ausência de decisão.

E isso é juridicamente errado.


3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

3.1. Direito material

A nacionalidade portuguesa:

  • é direito fundamental;
  • tem natureza declaratória, não concessiva;
  • não depende de conveniência administrativa.

3.1. Direito material — o que isso significa na prática?

Quando falamos em direito material à nacionalidade portuguesa, estamos falando do conteúdo do direito em si, e não do caminho burocrático para exercê-lo.

É aqui que nasce a maior confusão — inclusive dentro da Administração.

Vamos por partes.


A nacionalidade portuguesa é direito fundamental

Direito fundamental é aquele que define quem a pessoa é, não apenas o que ela pode fazer.

A nacionalidade não é um benefício administrativo como:

  • um alvará,
  • uma licença,
  • um visto,
  • uma autorização temporária.

Ela está ligada à identidade civil, à personalidade jurídica e à ligação do indivíduo ao Estado.

Em termos simples:
não é algo que o Estado “dá” quando quer — é algo que o Estado deve reconhecer quando a lei diz que existe.


No plano jurídico, a nacionalidade integra:

  • direitos de personalidade;
  • direitos de identidade pessoal;
  • direitos constitucionalmente protegidos.

Por isso:

  • não pode ser relativizada por conveniência administrativa;
  • não pode ficar indefinidamente “em análise” ou “para decisão”;
  • não pode ser suspensa pelo silêncio do Estado.

A Constituição impõe:

  • direito à decisão,
  • tutela jurisdicional efetiva,
  • boa administração.

Quando a Administração não decide, viola um direito fundamental, não apenas um prazo.


A nacionalidade tem natureza declaratória, não concessiva

Esse ponto é central — e frequentemente mal compreendido.


Para o leigo

Pense assim:

  • Uma pessoa nasce filha de português.
  • Esse vínculo existe desde o nascimento.
  • O processo não cria esse vínculo.
  • O processo apenas declara oficialmente algo que já existe.

👉 O papel do Estado é parecido com o de um cartório que registra um nascimento:

  • o bebê não nasce porque foi registrado;
  • ele nasce antes — o registro apenas reconhece isso.

Para o advogado

Juridicamente, estamos diante de um ato declaratório, e não constitutivo.

Isso significa:

  • o direito preexiste ao procedimento;
  • a decisão administrativa não cria a nacionalidade;
  • ela apenas reconhece uma situação jurídica já formada.

Consequência prática importantíssima:

  • o Estado não tem liberdade política para escolher reconhecer ou não;
  • se os requisitos legais estão preenchidos, a decisão é vinculada.

📌 Não se trata de “se” a nacionalidade será reconhecida,
mas de quando e como o Estado cumprirá o dever legal.


3️⃣ A nacionalidade não depende de conveniência administrativa

Aqui ocorre o maior abuso prático.


Para o leigo

A Conservatória não pode dizer, expressa ou implicitamente:

  • “tem muita demanda”
  • “estamos sem pessoal”
  • “esse processo é complexo”
  • “vamos analisar quando for possível”

Nada disso suspende um direito fundamental.

👉 Falta de estrutura do Estado não pode ser transferida ao cidadão.


Para o advogado

No plano jurídico:

  • a Administração atua sob competência vinculada, não discricionária;
  • não há margem para juízo de oportunidade ou conveniência;
  • o silêncio administrativo, quando prolongado, é ilícito.

A Administração não escolhe:

  • quando decidir,
  • se decidir,
  • em que ordem decidir sem critério legal.

Quando o processo está instruído:

  • surge o dever jurídico de decidir;
  • a omissão passa a ser violação continuada de direito.

📌 Por isso, o contencioso não é “atalho”
— é instrumento legítimo de reposição da legalidade.


4️⃣ Síntese didática

👉 Em uma frase para o leigo:
A nacionalidade portuguesa não é um favor do Estado, é o reconhecimento oficial de um direito que já existe por lei.

👉 Em uma frase para o advogado:
O direito à nacionalidade, quando preenchidos os requisitos legais, é direito fundamental de natureza declaratória, sujeito a decisão administrativa vinculada, sendo ilegítima qualquer suspensão baseada em conveniência, inércia ou organização interna do Estado.


3.2. Procedimento administrativo

No direito administrativo português:

  • todo procedimento deve culminar em decisão;
  • a Administração está vinculada ao dever de decidir em prazo razoável;
  • o silêncio prolongado configura ilegalidade por omissão.

3.3. Hermenêutica aplicada

A interpretação correta não é:

“não há prazo, logo posso esperar”

Mas sim:

“não há prazo expresso, logo aplica-se o critério da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Isso é hermenêutica funcional, não retórica.


4. A TESE JURÍDICA

Tese:
A manutenção de processos de nacionalidade portuguesa parados por anos, sem decisão e sem exigência formal, configura violação do dever de decidir e pode justificar provocação administrativa e judicial.


5. PROVA E CADEIA DOCUMENTAL

Para sustentar essa tese, normalmente já existem nos autos:

  • documentação completa do requerente;
  • prova do vínculo com o ascendente português;
  • inexistência de exigência pendente;
  • histórico temporal do processo.

O problema não é probatório.
É procedimental.


6. COMO PETICIONAR NA PRÁTICA

6.1. Checklist prévio

  • ☐ Processo parado há mais de 12–24 meses
  • ☐ Mesma fase, sem exigência ativa
  • ☐ Documentação já integralmente apresentada
  • ☐ Ausência de decisão formal

6.2. Estrutura técnica da petição

  1. Identificação do processo e da fase
  2. Histórico temporal objetivo
  3. Enquadramento do dever de decidir
  4. Demonstração do excesso de prazo
  5. Pedido de decisão em prazo razoável

(estrutura — não modelo fechado)


7. O QUE NÃO FAZER

  • Não aceitar o silêncio como normal
  • Não “repetir documentos” sem critério
  • Não peticionar de forma emocional
  • Não judicializar sem antes provocar corretamente a Administração

8. RESULTADOS OBSERVADOS

Na prática, esse tipo de atuação costuma gerar:

  • movimentação do processo;
  • despacho formal (positivo ou negativo);
  • criação de pressuposto para escalada judicial.

Processo parado não é estado neutro.
É ato administrativo omissivo.


9. CONCLUSÃO

O procedimento administrativo não pode se transformar em limbo jurídico.

Direito fundamental exige:

  • decisão,
  • motivação,
  • e responsabilidade administrativa.

No próximo artigo, analisarei quando o pedido administrativo de decisão se torna insuficiente e a via judicial passa a ser necessária.


10. MATERIAL COMPLEMENTAR

Guia técnico:
Checklist para identificar excesso de prazo em processos de nacionalidade portuguesa
(Acesso mediante nome e e-mail, com consentimento para recebimento de conteúdos editoriais)

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