Coerência Sistêmica, Continuidade Estatal e Limites Internos da Atuação do Estado
Autor: Rodrigo Maricato Lopes
Qualificação: jurista e pesquisador em nacionalidade, cidadania e sistemas jurídicos
Ano: 2026
Para os fins deste trabalho, o termo cluster é utilizado em seu sentido etimológico e estrutural, e não como metáfora organizacional ou conceito meramente instrumental. Cluster designa um conjunto orgânico de elementos que existem em coesão necessária, cuja identidade jurídica não decorre da simples soma de partes, mas da interdependência funcional entre elas.
Transposto para o campo do Direito, o cluster normativo corresponde a um sistema estruturado de princípios, regras, categorias e finalidades que apenas produzem sentido quando considerados em conjunto. A fragmentação isolada de qualquer de seus eixos compromete a coerência do todo, gerando contradições internas e perda de legitimidade sistêmica.
É nessa acepção que a nacionalidade, a cidadania e outros institutos estruturantes são aqui analisados: não como normas avulsas, mas como clusters normativos cuja integridade condiciona a validade material do ordenamento jurídico.
Síntese Estrutural
Este texto sustenta que a nacionalidade não pode ser compreendida como norma isolada, ato administrativo ou instrumento de política migratória, mas como um cluster normativo composto por princípios, regras e vínculos jurídicos interdependentes. A partir do sentido etimológico de cluster e de sua correspondência com os conceitos jurídicos de sistema, ordem e estrutura, analisa-se o ius sanguinis como eixo fundante da continuidade normativa do Estado ao longo do tempo.
Demonstra-se que a fragmentação desse cluster, por meio de restrições artificiais à transmissão da nacionalidade por filiação, configura violação da coerência interna do ordenamento jurídico, produz insegurança jurídica e compromete a legitimidade do próprio Estado enquanto sujeito histórico e jurídico.
Eixos Conceituais
Nacionalidade · Ius Sanguinis · Sistema Jurídico · Coerência Normativa · Continuidade Estatal
1. Nacionalidade como problema sistêmico, não administrativo
A nacionalidade tem sido progressivamente reduzida, no discurso estatal contemporâneo, a um instituto administrativo submetido a critérios de conveniência política, controle migratório ou gestão demográfica.
Essa redução representa um erro estrutural de enquadramento jurídico. A nacionalidade não nasce da vontade administrativa, nem se esgota em uma lei específica. Ela emerge de um sistema normativo mais amplo, formado por elementos que se sustentam mutuamente e cuja separação compromete o sentido do todo.
Tratar a nacionalidade como norma isolada equivale a negar sua natureza jurídica originária: a de vínculo estrutural entre indivíduo e Estado, construído ao longo do tempo e transmitido por continuidade, e não por concessão.
2. O sentido etimológico de cluster e sua tradução jurídica
O termo cluster, oriundo do inglês antigo clustor e do proto-germânico *klustraz, designa um aglomerado compacto de elementos que existem juntos por coesão interna, e não por mera reunião circunstancial.
Diferentemente de conceitos como grupo ou coleção, o cluster pressupõe interdependência: seus elementos perdem força, sentido e função quando analisados isoladamente. No plano jurídico, essa ideia corresponde ao conceito clássico de sistema. O Direito, especialmente na tradição romano-germânica, não opera como soma de normas, mas como ordem coerente, na qual princípios, regras e exceções se interpretam mutuamente.
O cluster normativo é, portanto, a forma contemporânea de expressar uma verdade antiga: normas não falam sozinhas; falam a partir do sistema ao qual pertencem.
3. Nacionalidade como cluster normativo de pertencimento
A nacionalidade constitui um cluster normativo composto, entre outros elementos, por:
- a filiação enquanto categoria estruturante do direito civil;
- a continuidade dos registros jurídicos entre gerações;
- a identidade jurídica do povo enquanto sujeito coletivo do Estado;
- a responsabilidade histórica do Estado em reconhecer seus nacionais.
Esses elementos não coexistem por acaso. Eles se sustentam reciprocamente. A retirada ou distorção de um deles fragiliza todo o edifício normativo. Por isso, a nacionalidade não pode ser reinterpretada fragmentariamente sem que o sistema jurídico sofra ruptura interna.
4. O Ius Sanguinis como eixo estruturante do cluster
O ius sanguinis não é uma técnica legislativa contingente, tampouco uma opção política intercambiável. Ele constitui o núcleo lógico do cluster normativo da nacionalidade em Estados cuja identidade jurídica se construiu a partir da transmissão do status por filiação.
Seu fundamento não é biológico, mas jurídico: o reconhecimento de que o pertencimento estatal se transmite por continuidade, e não por conveniência. Onde vigora o ius sanguinis, o tempo não rompe o vínculo; a filiação não prescreve; o direito acompanha a linha histórica do pertencimento.
Romper esse eixo equivale a deslocar o centro de gravidade do sistema.

5. Nacionalidade e cidadania como níveis distintos do mesmo cluster
Nacionalidade e cidadania não são sinônimos, mas tampouco são institutos dissociáveis. Ambas integram o mesmo cluster normativo, operando em planos distintos:
- a nacionalidade possui natureza estrutural, definindo quem pertence juridicamente ao Estado;
- a cidadania possui natureza funcional, regulando o exercício político desse pertencimento.
A tentativa de conceder cidadania sem nacionalidade, ou de negar nacionalidade a quem mantém filiação juridicamente válida, produz incoerência sistêmica.
O cluster perde hierarquia, e o ordenamento passa a operar por exceções casuísticas, não por estrutura.
6. A fragmentação do cluster e a violação do sistema jurídico
A violação do sistema ocorre quando o Estado rompe a coerência interna do cluster normativo da nacionalidade. Isso se manifesta, de forma recorrente, em três movimentos principais.
1 – Primeiro, na substituição do ius sanguinis por critérios territoriais, residenciais ou administrativos alheios à lógica da filiação.
2 – Segundo, na imposição de limites geracionais artificiais que não encontram fundamento na ruptura jurídica da linha de descendência.
3 – Terceiro, na assimilação indevida da nacionalidade à política migratória, confundindo vínculo originário com controle de ingresso.
Essas práticas não representam evolução normativa, mas erro de categoria jurídica.
Nacionalidade olha para a origem; migração, para a entrada. Misturar essas lógicas é aplicar critérios externos a um sistema que possui fundamentos próprios.
7. Consequências institucionais da quebra dos clusters normativos
Quando o Estado rompe seus clusters normativos, produz:
- insegurança jurídica estrutural;
- jurisprudência errática;
- multiplicação de exceções;
- perda de previsibilidade normativa;
- erosão da legitimidade constitucional.
O Direito passa a funcionar por gestão, não por ordem.
Romper um cluster normativo não é exercício de soberania.
É autossabotagem constitucional.
Tese final
A violação mais grave do Estado de Direito não ocorre quando o Estado infringe uma norma constitucional, mas quando rompe a coerência dos sistemas normativos que dão sentido à própria Constituição.
A nacionalidade não é um benefício concedido pelo Estado, mas o reconhecimento jurídico de uma continuidade que o antecede. Quando o Estado rompe o cluster normativo do ius sanguinis, não moderniza o Direito nem protege fronteiras. Compromete a coerência do próprio sistema que lhe confere identidade, legitimidade e autoridade jurídica.
Algumas Fontes:
- Bobbio, Norberto — Teoria do Ordenamento Jurídico
- Alexy, Robert — Teoria dos Direitos Fundamentais
- Canotilho, J. J. Gomes — Direito Constitucional e Teoria da Constituição
- Hesse, Konrad — A Força Normativa da Constituição


Advogado e fundador da DNA Cidadania, com atuação especializada em cidadania portuguesa e italiana.
Dedica-se ao estudo e à prática do direito da nacionalidade, com foco no dever de decisão do Estado, na crítica ao excesso de formalismo administrativo e na proteção jurídica das famílias diante da demora injustificada dos processos. Escreve artigos jurídicos e institucionais que unem direito, história e realidade prática, traduzindo o funcionamento do sistema para quem precisa decidir com consciência e segurança.


