A Administração tem o dever de decidir: o que diz a lei
Um dos pilares do direito administrativo português é o princípio da obrigatoriedade de decisão. A Administração Pública não pode ignorar requerimentos que lhe sejam legitimamente dirigidos. Isso não é uma expectativa — é uma imposição legal.
O artigo 128.º do CPA
O Código do Procedimento Administrativo, em seu artigo 128.º, estabelece que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados. Esse dever existe independentemente do volume de processos, da complexidade do caso ou da falta de recursos do órgão.
O prazo geral de decisão é de 90 dias, contados da data do requerimento ou da data em que o processo fica em condições de ser decidido. Esse prazo pode ser prorrogado por despacho fundamentado, mas a prorrogação tem limites e não pode ser usada de forma indefinida.
O que acontece quando o prazo é ultrapassado
Quando a Administração não decide no prazo legal, configura-se o incumprimento do dever de decisão. O requerente passa a ter o direito de: apresentar reclamação por omissão; recorrer hierarquicamente; e ajuizar ação administrativa especial contra a omissão, pedindo que o tribunal condene a Administração a decidir em prazo fixado.
Por que isso importa no processo de cidadania
Nos processos de nacionalidade portuguesa, o IRN e as Conservatórias acumulam processos que ficam parados por 1, 2, 3 ou mais anos. Muitos requerentes acreditam que não há o que fazer além de esperar. O dever de decidir mostra que há. A lei está do lado de quem espera — e quem conhece esse direito pode exigi-lo.
Como acionar o dever de decidir na prática
O primeiro passo é documentar a omissão: registrar o início do processo, o tempo decorrido e a ausência de manifestação do órgão. Com essa documentação, é possível formalizar a reclamação por omissão diretamente ao IRN e, se necessário, acionar a via judicial.
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