Limite de duas gerações na cidadania italiana: quem ainda tem direito depois de 2025?
Resposta direta: se seu pai, mãe ou um dos seus avós teve, em algum momento, exclusivamente a cidadania italiana (nasceu italiano e nunca teve outra nacionalidade ao mesmo tempo), você ainda pode ter direito, mesmo com a reforma de 2025. Se o parente mais próximo com cidadania só italiana é um bisavô ou trisavô, a regra ficou muito mais restritiva, mas não é necessariamente impossível: existem outras exceções, e vale a pena checar com atenção antes de desistir.
Se você ainda não sabe o que é o Decreto Tajani em geral, comece por aqui.
O que mudou de verdade
Até 27 de março de 2025, a cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) não tinha limite de gerações: bastava provar a cadeia de descendência de um antepassado italiano, sem interrupção por naturalização anterior ao nascimento do descendente seguinte. Trineto, tataraneto, não importava a distância.
O Decreto-Legge n.º 36/2025 (28 de março de 2025), convertido na Lei n.º 74/2025 (o chamado “Decreto Tajani”), mudou essa regra ao inserir o art. 3-bis na Lei n.º 91/1992. A partir dele, quem nasceu no exterior e tem outra cidadania é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo se se enquadrar numa das exceções previstas na própria lei.
As exceções reais, direto do texto da lei
O art. 3-bis lista 5 condições que salvam o direito (não são “a até e” como às vezes se repete por aí, são a, a-bis, b, c e d). As duas que mais importam pra quem está pesquisando pela primeira vez:
- Alínea (c), a que gera o “limite de duas gerações” na prática: um ascendente de primeiro ou segundo grau (ou seja, seu pai/mãe, ou um dos seus avós) possui, ou possuía no momento da morte, exclusivamente a cidadania italiana. Se essa pessoa também tinha outra cidadania (por exemplo, tornou-se brasileira), essa alínea não se aplica.
- Alínea (d): um dos pais (ou adotante) foi residente na Itália por pelo menos 2 anos contínuos, depois de ter adquirido a cidadania italiana e antes do nascimento (ou adoção) do filho.
Fora essas duas, a lei também protege quem já tinha o processo em andamento antes do corte:
- Alíneas (a) e (a-bis): reconhecimento administrativo já obtido, ou pedido protocolado no consulado/prefeitura (ou com agendamento confirmado) até as 23h59 de Roma do dia 27/03/2025.
- Alínea (b): reconhecimento já obtido por via judicial, ou ação judicial protocolada até a mesma data e horário.
Fonte: texto consolidado da Lei n.º 91/1992 com as alterações do Decreto-Legge n.º 36/2025 (convertido na Lei n.º 74/2025), publicado pelo Consulado-Geral da Itália.
Na prática: o que isso significa pra cada geração
Filho ou neto de italiano nato-italiano: normalmente cai na alínea (c) sem problema, desde que esse pai/mãe/avô nunca tenha tido dupla cidadania.
Bisneto: aqui é onde a regra aperta. Se o próprio avô ou avó já nasceu no Brasil (ou seja, quem imigrou foi o bisavô), normalmente nenhum ascendente de 1º ou 2º grau teve cidadania exclusivamente italiana, e a alínea (c) não ajuda. Vale checar se algum pedido já estava protocolado antes do corte (alíneas a, a-bis ou b), ou se há uma situação de residência do art. 3-bis, alínea (d).
Trineto ou geração mais distante: regra geral, fica fora das exceções do art. 3-bis, salvo alguma situação específica de reconhecimento já obtido antes de 27/03/2025.
Erros comuns
“Minha família toda é bisneta de italiano, então ninguém mais tem direito.” Não necessariamente: cada ramo da família pode ter uma situação diferente, dependendo de quando cada ascendente naturalizou (se naturalizou) e da data em que eventuais pedidos foram protocolados. Não dá pra generalizar pra família inteira sem checar caso a caso.
“Já que existe o limite de duas gerações, bisneto nunca mais consegue.” Também não é bem assim: existem discussões judiciais em andamento sobre a validade e a extensão dessas regras (a Corte Costituzionale já confirmou a validade do art. 3-bis pela Sentenza n. 63/2026, mas ainda há um bloco de processos suspenso e remetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia). A via judicial pode ser uma possibilidade dependendo do caso, e cada situação precisa de análise própria.
Perguntas frequentes
Quem já tinha processo protocolado antes de 27/03/2025 perde o direito com a reforma?
Não. As alíneas (a), (a-bis) e (b) do art. 3-bis protegem especificamente quem já tinha pedido administrativo ou judicial protocolado (ou agendamento confirmado) até as 23h59 de Roma daquele dia.
Meu avô é italiano mas também tinha cidadania brasileira. Ainda tenho direito?
A alínea (c) exige que o ascendente tenha cidadania exclusivamente italiana (ou no momento da morte). Se seu avô também era brasileiro, essa alínea específica não se aplica ao seu caso, mas vale checar as demais exceções e a situação completa da sua linhagem antes de descartar.
Existe alguma exceção que ainda não foi mencionada aqui?
Sim, a alínea (d), sobre residência do pai/mãe/adotante na Itália por pelo menos 2 anos após adquirir a cidadania e antes do nascimento do filho. É uma situação mais específica, mas real.
Vale a pena buscar orientação mesmo sendo bisneto?
Vale sempre checar o caso específico. A distância geracional sozinha não decide tudo: depende de quando cada ascendente naturalizou (se naturalizou), se há algum reconhecimento anterior na família, e se há processo judicial em andamento que possa mudar o cenário.
Seu caso se parece com algum destes?
Não presuma que a mesma resposta vale para a sua família inteira. Cada linhagem tem sua própria sequência de nascimentos, casamentos e naturalizações, e é isso que decide se você se enquadra em alguma das exceções do art. 3-bis.
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