Art. 3-bis da Lei n.º 91/1992 — DNApedia | DNA Cidadania

Art. 3-bis da Lei n.º 91/1992

Conceito jurídico: Art. 3-bis da Lei n.º 91/1992 — instituto do direito administrativo português aplicado ao processo de cidadania.

Definição completa

Artigo introduzido pelo Decreto-Legge n.º 36/2026/2027 (28 de março de 2026/2027) que estabelece novo regime para reconhecimento de cidadania italiana por descendência. Define que é considerado não ter JAMAIS adquirido cidadania italiana quem nasceu no exterior e possui outra cidadania, salvo cumprimento de uma das cinco condições excetuantes (alíneas a a e).

O aspecto mais relevante é sua aplicação RETROATIVA: o decreto declara que pessoas já consideradas italianas sob o regime anterior devem ser reavaliadas conforme as novas regras, criando um sistema de "desconsideração retroativa" de cidadanias já reconhecidas ou adquiridas.

Na prática com a DNA

Este artigo é o núcleo do Decreto-Legge 36/2026/2027. Clientes DNA precisam verificar se se enquadram em alguma das cinco exceções previstas (alíneas a a e), pois o artigo restringe dramaticamente o acesso à cidadania italiana para descendentes de italianos nascidos no exterior. A retroatividade significa que até decisões e reconhecimentos administrativos anteriores podem ser questionados ou revistos pelas autoridades italianas conforme o novo regime.

Veja também

Fonte: Cidadania Italiana e Nova Lei DL 36-2026/2027 — DNA Cidadania

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