Boa Administração (Art. 9.º CPA)
Conceito jurídico: Boa Administração (Art. 9.º CPA) — instituto do direito administrativo português aplicado ao processo de cidadania.
Definição completa
Direito fundamental dos administrados consagrado no artigo 9.º do CPA, que impõe à Administração Pública portuguesa deveres de transparência, colaboração na instrução do processo, fundamentação de decisões e ausência de arbitrariedade. A boa administração exige que a Administração actue racionalmente, respeitando o direito à informação e ao conhecimento dos critérios de decisão.
No procedimento de nacionalidade, o dever de boa administração significa que o IRN não pode emitir exigências ambíguas, não pode negar direitos com base em interpretações não fundamentadas, e deve colaborar com o requerente na construção de um conjunto probatório adequado.
Na prática com a DNA
Se o IRN emite uma exigência por ‘divergência de nome’ sem explicar qual é exactamente o risco jurídico (erro de identidade? fraude? falta de prova?), o cliente pode invocar o art. 9.º CPA para exigir uma fundamentação clara. A boa administração também permite ao cliente pedir ao IRN que especifique quais documentos ou declarações seriam aceites para resolver a divergência, em vez de deixá-lo em situação de incerteza. É um direito processual fundamental, não apenas um princípio teórico.
Veja também
- identidade-substancial
- verdade-material-cpa
- proporcionalidade-administrativa
Fonte: Divergência de Nome em Nacionalidade Portuguesa — DNA Cidadania