CPA Artigo 128.º
Conceito jurídico: CPA Artigo 128.º — instituto do direito administrativo português aplicado ao processo de cidadania.
Definição completa
Disposição do Código do Procedimento Administrativo que estabelece a obrigatoriedade de decisão expressa. O artigo 128.º, n.º 1 do CPA estipula que todo o procedimento administrativo deve terminar com uma decisão que se pronuncie sobre a pretensão do requerente, de forma expressa e fundamentada.
Esta norma é a base legal para contestar a omissão decisória do IRN e exigir resposta formal dentro de prazo.
Na prática com a DNA
Quando o cliente DNA enfrenta atraso prolongado no IRN, invoca o artigo 128.º do CPA para exigir decisão expressa por escrito. A interpelação formal deve referir explicitamente este artigo, obrigando o instituto a responder formalmente ou a exposição de infração legal torna-se manifesta para recurso contencioso.
Veja também
- dever-legal-de-decidir
- direito-decisao-expressa
- omissao-decisoria
- cpa-artigo-9
Fonte: Omissão Decisória do IRN — DNA Cidadania