Lei 37/81 — Artigo 3.º (Cônjuge de Cidadão Português)
Conceito jurídico: Lei 37/81 — Artigo 3.º (Cônjuge de Cidadão Português) — instituto do direito administrativo português aplicado ao processo de cidadania.
Definição completa
Disposição legal que permite ao cônjuge estrangeiro de cidadão português adquirir nacionalidade portuguesa por naturalização. O art. 3.º estabelece as condições fundamentais: (1) casamento válido e subsistente com cidadão português, (2) cumprimento de tempo de casamento (geralmente 3 anos, salvo exceções), (3) inexistência de separação de facto, (4) inexistência de impedimentos processuais ou de carácter pessoal.
Esta é a base legal mais importante para processos de naturalização por vínculo matrimonial. Distingue-se da nacionalidade originária (por descendência) e cria direito próprio ao cônjuge, independentemente de naturalização do português em outro país.
Na prática com a DNA
O cliente casado com português há mais de 3 anos tem elegibilidade automática para requerer nacionalidade sob art. 3.º Lei 37/81, desde que: casamento válido (provado com certidão apostilada), subsistente (sem divórcio ou separação de facto), e sem condenações penais graves. O pedido é dirigido ao IRN e não requer ato administrativo prévio (como residência legal). A transcrição do casamento no CRC não é prérequisito legal, embora seja recomendável para acelerar prova. O tempo de casamento é computado desde a data de celebração, não desde transcrição.
Veja também
- transcrição-casamento-estrangeiro
- reconhecimento-casamento-estrangeiro
- processo-naturalização-cônjuge
Fonte: Transcrição de Casamento e Efeitos no Processo — DNA Cidadania