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Em 2025, o governo italiano aprovou o Decreto-Lei 36/2025 (convertido na Lei 74/2025).
Ele introduziu o controverso artigo 3-bis na Lei 91/1992, restringindo drasticamente o reconhecimento da cidadania italiana para quem nasceu fora da Itália.
A lógica passou a ser simples, e brutal:
Se você nasceu no exterior e possui outra cidadania, pode ser considerado como “nunca tendo adquirido” a cidadania italiana, salvo exceções limitadas.
Isso rompe com mais de um século de tradição do ius sanguinis. Mas a história não terminou.
O Caso Mantova: o decreto sob julgamento
Um processo comum de reconhecimento de cidadania no Tribunal de Mantova gerou algo incomum.
O juiz percebeu que, para decidir o caso, teria que aplicar o Decreto-Lei 36/2025.
E então fez o que poucos fazem:
Suspendeu o processo.
Levantou dúvida de constitucionalidade.
Remeteu a questão à Corte Costituzionale.
Isso é chamado de controle incidental de constitucionalidade.
O que já aconteceu desde então?
A Corte marcou duas datas, e as duas já aconteceram: 11 de março de 2026 (sessão preliminar interna) e 9 de junho de 2026 (audiência pública). Mas o processo de Mantova não teve o mérito julgado nessa audiência. Ele foi reunido a dois processos semelhantes de Campobasso e, em 23 de julho de 2026 (Ordinanza n. 147/2026), a Corte remeteu uma pergunta prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, suspendendo os três processos até a resposta de Luxemburgo, sem prazo definido.
Um processo diferente, iniciado em Torino, teve desfecho diferente: a Sentenza n. 63/2026 (30 de abril de 2026) já julgou o mérito, considerando não fundadas as alegações de inconstitucionalidade quanto à igualdade e à compatibilidade com os Tratados da UE. O artigo 3-bis foi mantido integralmente nesse julgamento.

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Três pilares constitucionais estão sendo tensionados:
1️⃣ Irretroatividade da lei
A cidadania italiana sempre foi regida pela lei vigente no momento do nascimento.
O decreto tenta alterar efeitos jurídicos de fatos passados.
2️⃣ Natureza originária do ius sanguinis
A cidadania por sangue nunca foi concessão.
Sempre foi reconhecimento de um status já existente.
3️⃣ Igualdade e razoabilidade
O decreto cria diferenciações baseadas no local de nascimento, não na linha de sangue.
Se a Corte entender que houve violação constitucional, o artigo 3-bis pode cair.
E se cair, cai para todos. Efeito erga omnes.
A Itália pode realmente derrubar o decreto?
Depende de qual parte do decreto estamos falando. A Corte Costituzionale já julgou o mérito da parte que veio de Torino, e manteve o artigo 3-bis integralmente válido nos pontos analisados (Sentenza n. 63/2026). Para essa parte, a resposta hoje é não.
Já a parte que veio de Mantova e Campobasso segue em aberto, agora nas mãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prazo para resposta. Se o TJUE entender que há incompatibilidade com o direito europeu, isso pode levar a Corte Costituzionale a rever sua posição nesse bloco específico. Até lá:
- O artigo 3-bis segue integralmente em vigor.
- A Administração continua aplicando a lei normalmente.
- Não há data prevista para uma nova decisão.
O que isso significa para os descendentes?
Hoje, na prática, a lei vigente é clara: o limite de duas gerações do artigo 3-bis está em vigor e já foi confirmado pela Corte Costituzionale na parte julgada. A parte ainda em aberto (Mantova e Campobasso) só afeta esse cenário se e quando o Tribunal de Justiça da União Europeia responder, o que não tem prazo definido.
Não é apenas um debate jurídico. É um embate sobre identidade, história e continuidade, que segue em aberto para uma parte específica dos casos, sem data para se resolver.
Para milhões de descendentes, o que vier a ser decidido no TJUE, quando for decidido, poderá redefinir o alcance do ius sanguinis daqui para frente. Até lá, vale a lei como está hoje.

Advogado e fundador da DNA Cidadania. Especialista em cidadania portuguesa e na defesa de quem enfrenta a demora e a burocracia dos processos de nacionalidade.